DECRETO N. 12.926 – DE 15 DE JULHO DE 1943

Dispõe sôbre a rêde rodoviária do país

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e,

Considerando que são idênticas as necessidades da defesa nacional no que se refere aos transportes rodoviários e ferroviários em tempo de guerra,

decreta:

Artigo único. É extensivo, à rêde rodoviária do país, o que estabelece, quanto à ferroviária, o artigo 2º e seu parágrafo único do decreto n. 21.985 de 20 de outubro de 1932, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

João de Mendonça Lima.