Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 12.926 – DE 15 DE JULHO DE 1943
Dispõe sôbre a rêde rodoviária do país
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e,
Considerando que são idênticas as necessidades da defesa nacional no que se refere aos transportes rodoviários e ferroviários em tempo de guerra,
decreta:
Artigo único. É extensivo, à rêde rodoviária do país, o que estabelece, quanto à ferroviária, o artigo 2º e seu parágrafo único do decreto n. 21.985 de 20 de outubro de 1932, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
João de Mendonça Lima.