DECRETO N. 12.929 -  DE 15 DE JULHO DE 1943

Cria T.N.M. das Escolas de Farmácia da Baía e de Pôrto Alegre

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam criadas, na forma das relações anexas, as tabelas numéricas do pessoal extranumerário-mensalista das Escolas de Farmácia da Baia e de Pôrto Alegre, anexas às respectivas Faculdades de Medicina.

Art. 2º A despesa será atendida pelo crédito suplementar de Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros), aberto pelo decreto-lei n. 5.668 de 15 de julho de 1943.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Gustavo Capanema.