DECRETO N. 12.930 – DE 16 DE JULHO DE 1943

 

Outorga a Alberto Quatrini Bianchi concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira denominada Praia Grande, situada ao ribeirão Cachoeira, distrito de Ouro Preto, município de igual nome, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada a Alberto Quatrini Bianchi, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira Praia Grande, situada no ribeirão Cachoeira, distrito de Ouro Preto, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

§ lº O aproveitamento inicial será de quatrocentos e trinta (430) quilowatts, correspondente à altura de queda de quarenta metros e sessenta centímetros (40,60 m) e à descarga de mil e oitenta (1.080) litros por segundo.

§ 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo do concessionário.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, o interessado obriga-se a:

I – Registá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.

II – Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

IV – Apresentar à Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registada a presente concessão:

a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como à variação de nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio e montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método do cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, disposições que assegurem a livre circulação dos peixes, secções longitudinais e transversais; orçamento;

d) condutos forcados; cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se fôr indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificado do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento da carga; reguladores e aparelhos de medição; desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos.

V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições técnicas que forem determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção da energia hidráulica reverterá para o Estado de Minas Gerais, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido menos a depreciação.

Art. 6º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às essuai expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento da prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º O concessionário, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensado da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea e, do Código de Águas.

Art. 8º O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolonio Salles.