DECRETO N. 12.951 – DE 21 DE JULHO DE 1943
Declara caduco o direito à autorização de lavra decorrente da autorização de pesquisa outorgada pelo decreto n. 6. 283, do 13 de setembro de 1940, aos cidadãos brasileiros Aureliano de Sousa e Oliveira Coutinho Neto e Lélio de Toledo Piza e Almeida Filho
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção, ouvido o Conselho Nacional de Petróleo e nos têrmos dos decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e 3.236, de 7 de maio de 1940;
Considerando que o concessionário não requereu autorização de lavra, não obstante ter decorrido o prazo de 1 (um) ano estipulado para êsse fim, no artigo 20 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica declarado caduco, nos têrmos do artigo 21 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940, o direito à autorização de lavra, decorrente da autorização outorgada aos cidadãos brasileiros Aureliano de Sousa e Oliveira Coutinho Neto e Lélio de Toledo Piza e Almeida Filho, pelo decreto n. 6.283, de 13 de setembro de 1940, para pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em uma área de 4.800 (quatro mil e oitocentos) hectares, situada em terrenos do distrito, município e comarca de São Pedro, Estado de São Paulo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho