DECRETO N

DECRETO N. 12.952 – DE 21 DE JULHO DE 1943

Outorga concessão à Prefeitura Municipal de Pompeu para exploração de energia termo-elétrica na cidade de Pompeu, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando de atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º E’ outorgada à Prefeitura Municipal de Pompeu, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para transmissão e distribuição de energia a serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia na cidade de Pompeu, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Pompeu autorizada a instalar uma usina térmica para produção de energia elétrica com a potência de trinta e dois (32) KW e freqüência de 50 ciclos.

Art. 3º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:

I – Registá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II – Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de seis (6) meses, o projeto das instalações necessárias.

III – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.

IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registo, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registo do mesmo no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos citados nos incisos dêste artigo poderão ser dilatados ou reduzidos, por ato do ministro da Agricultura, em virtude de justificação da interessada.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo do trinta (30) anos contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação a distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criada uma reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Fica a concessionária obrigada a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10. À concessionária é assegurado, durante a vigência da presente concessão, o gôzo dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.