DECRETO N. 12.958 – DE 10 DE ABRIL DE 1918

Modifica o regulamento do Instituto Nacional de Musica, approvado pelo decreto n. 11.748, de 13 de outubro de 1915

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 3º, n. XX, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O Instituto Nacional de Musica continuará a reger-se pelo regulamento annexo ao decreto n. 11.748, de 13 de outubro de 1915, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2º E’ creada a classe de professores substitutos, existente nos outros estabelecimentos de ensino subordinados ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores. Estes professores serão em numero de doze, sendo um de piano e teclado, sete de piano e quatro de violino e violeta.

§ 1º Terão os professores substitutos os vencimentos e as attribuições dos actuaes adjuntos, e substituirão, na ordem da antiguidade, os respectivos cathedraticos, nos impedimentos temporarios.

§ 2º A suppressão de um logar de adjunto de piano e teclado e a creação do de substituto de piano se effectuarão sem prejuizo dos direitos dos alumnos matriculados.

§ 3º Serão nomeados professores substitutos, mediante portaria:

1º, os adjuntos que houverem sido reconduzidos duas vezes;

2º, os candidatos classificados em concurso, mais simples de que o exigido para professor cathedratico e regulando pelo regimento interno, que será reformado dentro de quatro mezes.

§ 4º A' proporção que forem concluindo o triennio os actuaes adjuntos sem direito á promoção prevista no paragrapho antecedente, serão annunciados os concursos para professores substitutos.

Art. 3º Fica supprimida a cadeira vaga, de solfejo, e creada uma de piano.

Art. 4º Será substituida uma das cadeiras de solfejo pela de historia de esthetica da musica, e outra, pela de conjunto vocal, logo que ficarem vagas, ou os respectivos professores o requererem, sem prejuizo do ensino, nem dos direitos adquiridos pelos alumnos matriculados.

Art. 5º As bancas examinadoras serão organizadas pelo director, de modo que nenhum professor examine os seus proprios alumnos, quer do curso official, quer do particular.

Paragrapho unico. O professor que, sem justo motivo, recusar fazer parte de mesa examinadora, perderá a gratificação de um mez, em proveito do que o substituir.

Art. 6º Para os concursos aos premios, os alumnos de cada professor não serão divididos, conforme os cursos, privado e official. Haverá, no maximo, tres primeiros e tres segundos premios para os do sexo masculino, e igual numero para os do sexo feminino, embora resultem dous primeiros ou dous segundos premios para a mesma classe.

Art. 7º Os candidatos a exame de admissão ou concurso para séries indicarão, no requerimento, apenas as materias que desejarem estudar, sem se referirem aos professores, cujas aulas preferirem cursar. Estes serão escolhidos, de pleno direito, pelos candidatos, na ordem da classificação geral, e obrigados a receber os alumnos que lhes couberem, desde que haja vaga nos seus cursos.

Art. 8º As mesas dos exames de admissão serão compostas de quatro professores, e presididas pelo director ou por quem este designar. Em igualdade de condições, será preferido o candidato que tenha cursado ou esteja cursando as aulas de qualquer materia no Instituto.

Art. 9º O numero de matriculandos será de nove, no maximo, nos cursos de canto e de instrumento, e de cincoenta nos de solfejo.

Art. 10. O Governo preencherá livremente, na data da promulgação deste decreto, os logares vagos de professores cathedraticos, substituindo a cadeira de theoria physica o physiologica da musica e hygiene profissional pela de physiologia e hygiene da voz.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 10 de abril de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.