DECRETO N. 12.961 – DE 10 DE ABRIL DE 1918

Autoriza a Companhia Estradas de Ferro Federaes Brasileiras – Rêde Sul Mineira a cobrar o addicional de 20 % sobre as tarifas actualmente em vigor; proroga prazos para, construcção e inauguração de ramaes e autoriza o ministro da Viação e Obras Publicas a entrar em accôrdo com a mesma companhia para liquidação de debitos desta.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro Federaes Brasileiras – Rêde Sul Mineira, resolve:

Art. 1º E' a Companhia Estradas de Ferro Federaes Brasileiras – Rêde Sul Mineira autorizada a cobrar o addicional de vinte por cento (20 %) sobre as tarifas actualmente em vigor, podendo destinar esse addicional, sem prejuizo das quotas de arrendamento, á garantia de uma operação de credito até seis milhões de francos ou cinco mil contos, papel, para occorrer ás despesas necessarias afim de que sejam cumpridas as exigencias do laudo arbitral de 1 de agosto de 1917, decorrente da inspecção extraordinaria feita nas linhas arrendadas á mesma companhia e mantida a indispensavel regularidade do trafego.

Art. 2º Ficam prorogados por tres annos os prazos para construcção de ramaes a que a companhia seja obrigada por attingir á quota de seis contos por kilometro a renda bruta, em consequencia do addicional das tarifas cuja cobrança é autorizada por este decreto.

Art. 3º O ministro da Viação e Obras Publicas poderá prorogar até o duplo, no maximo, os prazos para cumprimento do laudo arbitral a que se refere o art. 1º, si, por motivos justos e procedentes, a juizo da administração publica, o mesmo não puder ser inteiramente cumprido nos prazos que forem marcados.

Art. 4º Fica prorogado até 30 de junho de 1918 o prazo para a inauguração do trecho já construido do ramal de Tres Corações a Lavras e até 31 de dezembro de 1920 para a conclusão e abertura ao trafego do resto do mesmo ramal, relevada a companhia das multas em que incorreu.

Art. 5º Para os fins das tomadas de contas será a companhia obrigada a apresentar á respectiva fiscalização, com as indispensaveis discriminações por especie e por estrada, a relação do material accrescido depois do recebimento pela mesma companhia das estradas de que trata a clausula XI do contracto autorizado pelo decreto n. 7.704, de 2 de dezembro de 1909, de modo a que seja attribuido a cada uma dellas o que lhe deve caber, de accôrdo com a obrigação constante da supracitada clausula.

Art. 6º Ficarão sem effeito as concessões feitas por este decreto e assim serão declaradas por acto do Poder Executivo, independentemente de qualquer acção ou interpellação judiciaria:

a) si houver qualquer atraso no pagamento das quotas de arrendamento das linhas ora trafegadas pela companhia;

b) si até 120 dias depois de publicado este decreto não for depositada no Banco do Brasil a importancia de dous mil contos para ocorrer ás despesas com os serviços mais urgentes, para inteira segurança e regularidade do trafego realização das obras a que a companhia é obrigada pelo laudo arbitral;

c) si não forem satisfeitas todas as exigencias deste decreto.

Art. 7º Fica o ministro da Viação e Obras Publicas autorizado a entrar em accôrdo com a companhia para que esta liquide, sem prejuizo algum para os cofres federaes, o seu debito com a Estrada de Ferro Central do Brasil.

Art. 8º Continuam em pleno vigor todas as clausulas dos contractos da companhia, com as modificações constantes deste decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Augusto Tavares de Lyra.