DECRETO N

DECRETO N. 12.982 – DE 24 DE ABRIL DE 1918

Estabelece medidas para a fiscalização de generos alimenticios de producção nacional

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando a necessidade de fiscalizar a exportação de generos alimenticios de producção nacional de modo a evitar fraudes que prejudiquem o bom nome do nosso commercio no exterior;

Considerando, mais, que essa fiscalização, acreditando no extrangeiro a producção nacional, concorrerá para tomar mais efficiente a sua defesa nos mercados externos, evitando a reproducção de factos isolados mas, ainda assim, perturbadores de nossa expansão economica;

Considerando, ainda, que tal medida facilitrá bastante a generalização dos aperfeiçoados processos de beneficiamento, concorrendo, directamente, para que se organizem, em breve tempo, nossos typos commerciaes exportaveis, até agora inexistentes, exceptuado apenas o café;

Considerando, finalmente, que os effeitos immediatos da fiscalização, reflectindo-se no commercio exportador, beneficiarão os proprios interesses dos productores e intermediarios, pela exacta verificação prévia da qualidade das mercadorias.

Decreta:

Art. 1º Os generos alimenticios de producção nacional destinados ao extrangeiro não poderão ser despachados nas alfandegas e mesas de rendas da Republica sem a exhibição de certificados expedidos pelas repartições ou funccionarios federaes designados pelo Governo.

Art. 2º Desses certificados constarão:

a) o nome do exportador e o local de deposito dos volumes;

b) a especie, a qualidade e a quantidade das mercadorias;

c) a natureza dos envoltorios e a marca dos volumes, a qual conterá, sempre a palavra Brasil;

d) o peso dos volumes examinados;

e) a data do exame.

Art. 3º O exame e a entrega do respectivo certificado deverão ser requeridos pelos exportadores de generos alimenticios ás repartições ou funccionarios designados especialmente pelo Ministerio da Agricultura.

Paragrapho unico. Nos Estados essa designação será feita pelos inspectores de alfandegas.

Art. 4º Os exportadores mencionarão no requerimento, além das indicações constantes das lettras a, b, c, d e e do art. 2º, a origem da producção e o porto de destino.

Art. 5º As amostras para o exame serão retiradas indistinctamente, o em presença dos interessados, dos volumes já destinados a embarque nos trapiches de onde tenham de ser transferidos para bordo.

Art. 6º Quando se tratar de cereaes esterilizados ou immunizados, o requerente deverá mencionar o systema empregado, para que conste do respectivo certificado.

Art. 7º Não será permittida a exportação de generos deputados de má qualidade.

Art. 8º Verificando-se nos portos de destino fraudos aqui não descobertas pelo exame, os exportadores, si for confirmada pelos nossos representantes consulares sua connivencia em taes fraudes, ficarão passiveis da multa de 500$000 a 5:000$000.

Art. 9º Si, no exame realizado para verificação da qualidade, for encontrado peso differente, esta circumstancia será mencionada no certificado.

Art. 10. Os certificados serão passados em triplicata, entregando-se duas vias ao exportador e ficando a terceira registrada na repartição competente.

Art. 11. O Governo cobrará pelos exames, analyses e certificados as taxas que forem estabelecidas opportunamente.

Paragrapho unico. O producto das taxas correspondentes aos exames e analyses será applicado ao pagamento do pessoal encarregado desse serviço, segundo a tabella que for adoptada pelas instrucções de que trata o art. 14.

Art. 12. O Instituto de Chimica estabelecerá os methodos de analyse para os exames de laboratorio.

Art. 13. Este decreto não se refere á exportação do café, por já existirem medidas repressivas sobre a exportação de typos de baixa qualidade.

Art. 14. Nas instrucções que, para execução deste decreto, forem expedidas pelo Ministro da Agricultura, Industria e Commercio serão tambem estabelecidas medidas acauteladoras da boa qualidade dos generos alimenticios destinados ao consumo interno no paiz.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

J. G. Pereira Lima.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.