DECRETO N. 12.984 – DE 24 DE ABRIL DE 1918
Concede a Alberto de Azevedo de Castro, concessioanrio de uma, estrada de ferro que, partindo de Cuyabá, venha por Sant’Anna do Parahyba, entroncar com a Estrada de Ferro de Araraquara no logar denominado Jangada ou em S. José do Rio Preto, a suspensão da execução do respectivo contracto até seis mezes depois do termo do actual estado de guerra
O Presidente da republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu Alberto Alves de Azevedo Castro concessionario, nos termos do contracto autorizado perlo decreto n. 12.185, de 30 de agosto de 1916, do privilegio para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que partindo de Cuyabá, capital do Estado de Mato Grosso, venha, por Sant’Anna do Parahyba, entroncar com a Estrada de Ferro de Araraquara, no logar denominado Jangada ou em S. José do Rio Preto, sem onus para o Thesouro Nacional, e usando da autorização conferida em o n. LXVII do art. 130, da lei n. 1.454, de 6 de janeiro do corrente anno,
Decreta:
Artigo único. E’ concedida a Alberto Alvares de Azevedo de Casrtro a suspensão da execução do referido contracto, emquanto durar o actual estado de guerra e até seis mezesa depois do seu termo.
§ 1º Essa suspensão não importa em prorogar os prazos fixados nesse contracto, para o sobredito privilegio (clausula I) e para a reversão da estrada á União, conforme estatue a clausula LVIII, os quaes continuam a ser contados sem nenhuma alteração ou interrupção, taes como estão estabelecidos no mesmo contracto.
§ 2º Do fim do periodo de seis mezes acima referidos, contar-se-hão: o prazo de outros seis mezes dentro do qual deverão ser submettidos á approvação do Governo os estudos definitivos da 1ª secção da estrada (cl. V) e o de cinco annos e seis mezes para que seja ultimada a apresentação dos estudos definitivos de toda a estrada, na fórma da mesma clausula, ficando por esta fórma modificado o disposto no segundo periodo da mencionada clausula V.
§ 3º Fica entendido que a contribuição para as despezas de fiscalização (cl. XXXII) será devida desde a data em que cessar a suspensão concedida por este decreto, salvo o seguinte caso: si convier ao concessionario fazer a apresentação dos estudos definitivos da 1ª secção antes de decorrido o prazo da dita suspensão, as quotas de fiscalização serão consideradas devidas a partir de seis mezes antes dessa apresentação.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.