DECRETO N. 12.999 – DE 26 DE ABRIL DE 1918
Approva os estudos definitivos do 1º trecho da linha do rio do Peixe de que trata o decreto n. 12.479, de 28 de maio de 1917.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, contractante da construcção da linha ferrea de que trata o decreto n. 12.479, de 28 de maio de 1917,
Decreta:
Artigo unico. São approvados os estudos definitivos do primeiro trecho da linha do rio do Peixe, com a extensão de 28.780 metros comprehendido entre o kilometro 70 da ramal de Paranapanema e Thomazina: bem assim os respectivos orçamentos organizados pela Inspectoria Federal das Estradas, na importancia de 1.803:828$370, tudo de accôrdo com os documentos que com este baixam rubricados pelo director geral de viação da respectiva Secretaria de Estado e mediante as seguintes condições:
1ª, será melhorada a linha na locação, de accôrdo com as variantes julgadas necessarias pela fiscalização, sendo que toda a modificação que fôr precisa introduzir nessa locação para que a linha fique nos limites das condições technicas estabelecidas no contracto, deverá correr por conta da companhia;
2ª, fica esta obrigada a estudar, á sua custa, uma variante entre o kilometro 27 da linha projectada e o ponto mais proximo da linha já estudada á margem esquerda do rio das Cinzas, seguindo as indicações do reconhecimento approvado;
3ª, será mantido o gradiente na cota 820 metros, entre os kilometros 0,180, e 2,910 e deste ponto deverá descer com a declividade de 0,m0005 por metro até alcançar a cota 819,m700;
4ª, será conservada de nivel a explanada da estação de Thomazina e não em declive, como se acha no projecto;
5ª, companhia procederá ás dasapropriações de accôrdo com as condições estabelecidas pelo aviso n. 173, de 23 de agosto de 1917;
6ª, dos orçamentos ficam supprimidos as verbas que não podem ser acceitas em virtude de disposição do contracto ou das especificações em vigor, ou ainda por já estarem incluidas nos preços que serviram de base Para a organização da tabella appravada pela portaria de 18 de junho de 1917, devendo os preços de unidade, não incluidos nos ditos orçamentos, por não constarem da referida tabella, ser fixados, na falta de accôrdo, pela fórma estipulada na clausula XI do citado decreto n. 12.179, excluidos os relativos a trilhos e accessorios que serão fornecidos pelo Governo de accôrdo com o n. 2, da clausula 1ª do mesmo decreto.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
Augusto Tavares de Lyra.