DECRETO N. 13.004 – DE 27 DE JULHO DE 1943
Altera a redação do parágrafo 2º do art. 67, do Regulamento aprovado pelo decreto n. 24. 732, de 13 de julho de 1934
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o § 2º do art. 67 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 24.732, de 13 de julho de 1934:
“Todo prédio situado em logradouro público provido de canalização distribuidora, cujo proprietário não tenha providenciado o abastecimento pela rede pública, fica sujeito ao pagamento da taxa de pena dágua respectiva.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1943, 122º de Independência e 55º de República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.