decreto n. 13.014 – de 4 de maio de 1918

Dispõe sobre o auxilio concedido pelo Governo Federal para manutenção de escolas nos Estados e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do decreto legislativo numero 3.361, de 26 de outubro de 1917,

decreta:

Art. 1º O Governo Federal auxiliará com a quantia de 1:800$ annuaes a manutenção de cada escola fundada pelos governos dos Estados, depois da publicação do presente decreto, e destinadas, precipuamente, ao ensino da lingua portugueza e da geographia e historia do Brasil, em municipios constituidos por antigas colonias de europeus, hoje emancipadas.

Art. 2º Um inspector, nomeado, em comissão, pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores, visitará as escolas subvencionadas, e, em relatorio trimensaes, dará o seu parecer, circumstanciado, sobre a efficacia ou deficiencia do ensino ministrado nos novos institutos.

Art. 3º Em cada Estado subvencionado haverá um inspector, que perceberá a gratificação, mensal, de 600$, além de uma diaria de 15$, quando estiver em serviço fóra da respectiva séde, serviço que será comprovado pelo relatorio, devendo os ditos inspectores observar as instrucções expedidas pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 4 de maio de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

wenceslau braz p. Gomes.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.