DECRETO N

DECRETO N. 13.054 – DE 5 DE JUNHO DE 1918

Reproduz, com alterações, o decreto n. 13.026, de 15 de maio de 1918, que prohibe em todo o territorio da Republica a matança de vitellas e vaccas aptas á reproducção e estabelece condições para a concessão de attestados de salubridade para os couros de animaes abatidos no paiz

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o Ministro de Estado da Agricultura, Industria o Commercio sobre a conveniencia de se alterar o decreto n. 13.026, de 15 de maio de 1918, de maneira a serem satisfeitos os reclamos formulados, sob justo fundamento, pelos criadores nacionaes e a se respeitar não só a variedade de situação e de condições da pecuaria no paiz, mas tambem as difficuldades de transporte em muitas das regiões criadoras, resolve fazer reproduzir o mesmo acto, com as necessarias modificações, e, assim,

decreta:

Art. 1º Emquanto durar o estado de guerra, é absolutamente prohibida a matança, em todo o territorio da Republica, de vitellas ou de vaccas do menos de oito annos aptas á reproducção.

Art. 2º Fica estabelecida a multa de 100$ por vitella ou vacca, nas condições do artigo anterior, que for abatida para consumo publico, sem prejuizo dos impostos estaduaes ou municipaes a que estiver sujeita a matança do gado nessas condições;

§ 1º Fica isento dessa multa todo aquelle que provar, por qualquer meio permittido em direito, perante as autoridades federaes incumbidas de fiscalizar a applicação do presente decreto ou perante as autoridades estaduaes ou municipaes devidamente autorizadas pelo Ministerio da Agricultura, que as vitellas ou vaccas abatidas em seu estabelecimento eram estereis por infecundidade congenita ou não se prestavam, por defeito de qualquer natureza, a ser empregadas como reproductoras.

§ 2º O Governo Federal, ouvindo as autoridades incumbidas da fiscalização e attendendo ás condições peculiares a cada zona, admittirá as excepções que forem convenientes na applicação da presente lei.

Art. 3º Ficam incumbidos de velar pelas disposições do presente decreto os funccionarios das Directorias de Industria Pastoril e de Agricultura Pratica do Ministerio da Agricultura, cabendo de modo especial essa attribuição aos inspectores veterinarios de carnes, inspectores veterinarios districtaes, veterinarios, auxiliares veterinarios e inspectores agricolas, já existentes, assim como aos inspectores itinerantes de carnes, creados pelo presente decreto.

§ 1º Nos logares onde existirem esses funccionarios federaes, o Ministerio da Agricultura entrará em accordo com as autoridades estaduaes ou municipaes, podendo ser realizado esse accordo sempre que os Estados ou Municipalidades tiverem serviços de inspecção de carnes, em boas condições, em matadouros ou outros estabelecimentos em que se elaborem productos do origem animal, a juizo do Ministerio Agricultura.

§ 2º Os inspectores itinerantes de carnes poderão ser destacados para qualquer ponto do territorio da Republica, a juizo do Ministerio da Agricultura, mediante proposta do directos do Serviço de Industria Pastoril, ao qual serão subordinados, e, além de lhes incumbir a applicação do presente decreto em todos os pontos em que se fizer a matança do gado, terão como principal missão promover a responsabilidade do todas as autoridades incumbidas de fiscalizar o cumprimento deste decreto, colhendo, além disto, todos os dados relativos á matança do gado em matadouros, xarqueadas e fazendas, de modo a ser possivel a perfeita avaliação do consumo interno da carme.

Art. 4º A cobrança da multa de que trata o art. 2º será feita mediante acção summaria intentada pelo procurador da Republica ou pelos seus ajudantes nas comarcas a que pertencerem os infractores, após communicação, que deverá ser feita a essas autoridades pelos funccionarios mencionados no art. 3º.

§ 1º A arrecadação dessas multas, no caso de serem pagas espontaneamente pelos infractores, logo após a verificação da infracção pelas autoridades competentes, será feita nos Estados pelas delegacias fiscaes e collectorias federaes, ou por autoridades estaduaes ou municipaes , mediante accordo com o Ministerio da Agricultura, devendo ser deduzida da importancia total da multa a percentagem de 30 %, que será entregue a quem tiver devidamente documentado a infracção, e 20 % para serem distribuidos, a juizo do Ministro da Agricultura, pelas autoridades estaduaes ou municipaes encarregadas da sua arrecadação.

§ 2º Nos casos de cobrança por meio de acção summarissima terão logar essas mesmas percentagens, devendo correr por conta do infractor as custas do processo.

§ 3º O Ministerio da Agricultura communicará, mensalmente ao Ministerio da Fazenda todos os accordos que forem realizados com as autoridades estaduaes ou municipaes para a effectivação da cobrança das multas.

§ 4º A parte das multas não applicada, nos termos do § 1º, será trimensalmente recolhida ao Thesouro Nacional, como renda da União.

Art. 5º Os funccionarios do Ministerio da Agricultura incumbidos da execução do presente decreto serão passiveis das penas de suspensão e demissão, sempre que se mostrarem desidiosos no cumprimento das funcções que lhes são agora attribuidas, e o Governo providenciará para que nos accordos que forem estabelecidos com os Estados ou Municipalidades sejam tomadas identicas providencias em relação aos funccionarios estaduaes ou municipaes.

Art. 6º Não poderão ser fornecidos attestados de salubridade para os couros provenientes de estabelecimentos em que não exista inspector federal de carnes, ou autoridade estadual ou municipal devidamente autorizada, para essa inspecção, pelo Ministerio da Agricultura.

Paragrapho unico. Os matadouros ou xarqueadas que não possuirem inspectores federaes de carnes ou serviços de inspecção approvados pelo Ministerio da Agricultura deverão solicitar desse Ministerio a nomeação de inspectores de carnes e declarar-se do accordo com as disposições do regulamento do Serviço de Industria Pastoril, na parte relativa ás fabricas onde se elaboram productos de origem animal.

Art. 7º O Ministerio da Agricultura providenciará no sentido de ser dada execução á resolução do Comité de Producção Nacional relativa ao estabelecimento de mercados de gado vivo, localizados em Bagé , Barretos, Tres Corações e Feira de Sant’Anna, devendo o regimen desses mercados subordinar-se á, presente lei.

§ 1º Poderão ser creados mercados identicos onde o Governo ,julgar conveniente.

§ 2º O Governo Federal concederá nas linhas terrestre, maritimas e fluviaes sob a administração da União e nas subvencionadas por esta que o permittirem transporte gratuito para as vitellas e vaccas de menos de oito annos destinadas á procreação.

Art. 8º Os inspectores itinerantes de carnes mencionados no art. 3º serão em numero de cinco, assim distribuidos: Rio Grande do Sul, um; Santa Catharina, Paraná e S. Paulo, um; Rio de Janeiro, Districto Federal, Espirito Santo è Minas Geraes, um ; Estados do Norte (Bahia ao Amazonas) , um; Goyaz e Matto Grosso, um.

Paragrapho unico. Esses inspectores terão o vencimento de 800$ mensaes e mais a diaria de 10$, além de passagens e transporte de bagagens, sempre que estiverem fóra da séde em objecto de serviço dependendo o pagamento das diarias da apresentação dos relatorios a que ficam obrigados.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio do Janeiro, 5 de junho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU Braz P. Gomes.

J. G. Pereira Lima.