DECRETO N

DECRETO N. 13.055 – DE 6 DE JUNHO DE 1918

Addita providencias nos decretos ns. 18.000 e 13.001, de 1 de maio de 1918

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve que aos decreto ns. 13.000 e 13.001, de 1 de maio de 1918, se additem as seguintes disposições:

Art. 1º Os Estados organizarão, sob sua direcção serviço, que ficará annexo ás respectivas respartições de hygiene, de prophylaxia rural, visando, essencialmente, as tres grandes endemias dos campos – uncinariose, impaludismo e doença de Chagas – e, subsidiariamente as outras doenças que grassam com aspecto epidemico ou endemico.

Art. 2º Os Estados requisitarão do Governo Federal dous funccionarios da Directoria Geral de Saude Publica ou do Instituto Oswaldo Cruz , aos quaes será confiada a chefia dos serviços sanitarios, respectivamente em duas zonas do Estados escolhidas para inicio dos trabalhos.

Esses funccionarios serão considerados em commissão, percebendo a gratificação que lhe fôr arbitrada.

Art. 3º O Governo Federal fiscalizará a execução dos trabalhos de saneamento, que no intuito de reconhecer a appplicação do auxilio da União quer para verificar a efficiencia dos methodos prophylaticos adoptados.

Art. 4º A União concorrerá para a execução dos trabalhos de saneamento rural com um terço da quantia despendida pelo Estado.

Art. 5º Os Estados entrarão, directamente, em accôrdo com a repartição federal encarregada do serviço da quinina official, para acquisição dos medicamentos necessarios no serviço do prophylaxia, cumprindo, na distribuição gratuita ou venda dos medicamentos officiaes, as instrucções organizadas pela respectiva repartição federal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.