DECRETO N. 13. 066 – DE 2 DE AGÔSTO DE 1943
Prorroga o prazo a que se refere o art. 2º do decreto n. 9.609, de 8 de junho de 1942, que outorgou a Carlos Joaquim do Amaral concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de duas quédas dágua situadas no rio Camanducáia, no distrito de Pedreira, município do mesmo nome, Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o que requereu Carlos Joaquim do Amaral,
decreta:
1º Fica prorrogado por seis (6) meses o prazo a que se refere o a. II do art. 2º do decreto n. 9.609, de 8 de junho de 1942, que outorgou concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de duas quédas dágua, situadas no rio Camanducáia, no distrito de Pedreira, município do mesmo nome, Estado da São Paulo.
Parágrafo único. O prazo estipulado neste decreto poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 35º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.