DECRETO N. 13.094 – DE 10 DE JULHO DE 1918

Confia no Governo do Estado de S. Paulo, dentro do respectivo territorio, a execução das disposições contidas no capitulo VI do regulamento adoptado pelo decreto n. 11.998, de 22 de março de 1916, e a das constantes do decreto n. 12.957, de 10 de abril de 1918

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Attendendo a que o regimen representativo republicano, instituido no paiz, consagra o principio de que os Governos dos Estados são agentes naturaes do Governo Federal, cabendo-lhes, nos limites das respectivas circumscripções, contribuir para que as leis da União sejam cabalmente executadas;

Attendendo a que as disposições constantes do capitulo VI do regulamento adoptado pelo decreto n. 11.998, de 22 de março de 1916, estabelecendo medidas de defesa agricola contra as pragas que possam ser vehiculadas e diffundidas pela importação e circulação, através do territorio nacional, de mudas de plantas, sementes e outros orgãos vegetaes portadores de germens nocivos, affectam mais essencialmente á economia de cada Estado em particular, por dizerem respeito á preservação intelligente da producção regional, resultando desse facto o immediato e supremo interesse dos respectivos Governos em que tenham as mesmas applicação permanente;

Attendendo a que, si a materia contida no decreto supracitado impõe um plano de defesa uniforme e extensivo aos demais membros do pacto republicano federal, todavia o exito dessa organização depende principalmente da continuidade de propositos de executal-o, e nenhum esforço melhor indicado para esse fim do que o dos proprios Estados technicamente apparelhados para, debaixo do ponto de vista da solidariedade nacional, secundar as providencias da União, imprimindo-lhes, no mecanismo interno, caracter definitivo e systematico;

Attendendo, outrosim, a que a extensão dos prejuizos oriundos do apparecimento da lagarta rosada nos algodoaes impõe, nas zonas assoladas, o combate cada vez mais individualizado, intenso e perseverante á alludida praga, salvando assim de ruina imminente uma das nossas principaes fontes de riqueza;

Attendendo, finalmente, ao que sobre o assumpto representou o Governo do Estado de S. Paulo, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, e, tendo em vista a faculdade contida no art. 7º, § 3º, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica directamente outorgada ao Governo do Estado de S. Paulo, dentro do seu territorio, a execução das disposições contidas no capitulo VI do regulamento adoptado pelo decreto n. 11.998, de 22 de março de 1916, e a das constantes do decreto n. 12.957, de 10 de abril de 1918, sob condição expressa da estricta observancia dos respectivos textos.

Art. 2º Todas as despezas, que relativas a pessoal, quer a material, correrão por conta do referido Estado.

Art. 3º O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, por seus orgãos competentes, velará pelo fiel e exacto cumprimento da delegação conferida no presente decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

J. G. Pereira Lima.