DECRETO N. 13.120 – DE 24 DE JULHO DE 1918

Declara a rescisão do contracto celebrado em 24 de outubro de 1908, em virtude do decreto n. 7.073, de 20 de agosto de 1908, para a construcção do leito da Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias e o do ramal de Itaqui, e para o fornecimento de material.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o decreto n. 12.806, de 9 de janeiro do corrente anno, para a execução do disposto no art. 152, da lei n. 3.454, de 8 de janeiro do mesmo anno, mandou intimar a Companhia S. Luiz a Caxias empreiteira da construcção da Estrada de Ferro S. Luiz a Caxias, em virtude da transferencia autorizada pelo decreto n. 9.303, de 10 de janeiro de 1912, a restabelecer incontinenti os trabalhos de conservação da parte construida desta, fazendo as reconstrucções e reparos necessarios, a juizo do Governo, nos termos da clausula XXVIII do contracto autorizado pelo decreto numero 7.073 de 20 de agosto de 1908, e a concluir no prazo de seis mezes a construcção da mesma estrada, inclusive o fornecimento de todo o material e realização das ditas reconstrucções e reparos, sob pena de ser decretada a rescisão do referido contracto, nos termos da sua clausula XXXI;

Considerando que foi a mesma companhia intimada dessa resolução em 18 daquelle mesmo mez e anno, terminando, assim, o prazo de seis mezes em 18 do corrente mez;

Considerando que os serviços de reparação e conservação das obras construidas, suspensas desde o começo do ano proximo passado, não foram restabelecidas; que as obras damnificadas pela grande cheia do rio Itapicurú não foram reparadas; que as obras para a conclusão da estrada não tiveram regular andamento e ficaram suspensas em abril ultimo, faltando construir todas as mencionadas no relatorio de inspecção a que procedeu o chefe interino da 3ª fiscalização:

Considerando que as reconstrucções de obras d'arte, condemnadas por falta de solidez, não foram executadas, nem a companhia adquiriu material novo para esses serviços;

Considerando, finalmente, que terminou em 18 do corrente mez o prazo fixado de seis mezes para que a companhia desse cumprimento ao que lhe fôra determinado pela referida intimação sem que ella nelle executasse os referidos trabalhos:

Decreta:

Artigo unico. Fica rescindido de accôrdo com o art. 152 da lei n. 3.454, de 8 de janeiro do corrente anno, e nos termos da clausula XXXI do decreto n. 7.073 de 20 de agosto de 1908, o contracto celebrado em 24 de outubro do referido anno, para a construcção do leito da Estrada de Ferro de São Luiz a Caxias e o do ramal de Itagui, e para o fornecimento de material.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Augusto Tavares de Lyra.