DECRETO N. 13.139 – DE 16 DE AGOSTO DE 1918
Modifica e amplia os decretos ns. 13. 001 e 13. 055, de 1 de maio e 6 de junho de 1918, relativos ao serviço de prophylaxia rural no Districto Federal e nos Estados
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o art. 48, n. 1º, da Constituição da Republica e na conformidade do art. 3º, n. XII, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, resolve que, para o serviço de prophylaxia rural no Districto Federal e nos Estados, Modificados os decretos ns. 13.001 e 13.055, de 1 de maio e 6 de junho ultimo, se observe o seguinte:
Art. 1º O serviço de prophylaxia rural visará, essencialmente, as tres grandes endemias dos campos – uncinariose, impaludismo e doença de Chagas – e, subsidiariamente, as outras doenças que grassam com aspecto epidemico e endemico.
§ 1º Para execução deste serviço, que será iniciado, de preferencia, nos Estados cujos governos auxiliem os poderes federaes, a União concorrerá com um terço da importancia em que orçada a despeza a realizar, quando o Estado o organizar sob sua direcção, annexo á respectiva repartição de hygiene e aproveitamento dous medicos da Directoria de Saude Publica, e com uma somma igual áquella que fôr destinada pelo Estado para combate desses males, quando as commissões de medicos e auxiliares forem organizadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 2º No caso de serem os serviços organizados pelo Estado, este requisitará do Governo Federal dous funccionarios da Directoria Geral de Saude Publica ou do Instituto Oswaldo Cruz, aos quaes será confiada a direcção dos serviços sanitarios, respectivamente, em duas zonas do Estado, escolhidas para inicio dos trabalhos.
Esses funccionarios, considerados á disposição do Minissterio da Justiça e Negocios Interiores, perceberão, além de seus vencimentos, pagos pelo Governo Federal, as gratificações que lhes forem arbitradas pelo governo do Estado.
Paragrapho unico. O governo federal fiscalizará a execução dos trabalohos de saneamento, quer no intuito de reconhecer a applicação do auxilio da União, quer para verificar a efficiencia dos methodos prophylaticos adoptados.
Art. 3º No caso de serem organazadas pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores as commissões de medicos e auxiliares, serão elles nomeados em commissão, e perceberão as gratificações e diarias que forem fixadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, de accôrdo com as difficuldades do serviço e o custo dos generos de primeira necessidade, em cada região, conservando os respectivos, vencimentos aquelles que forem funccionarios.
Art. 4º Sempre que fôr possivel, para chefes das commissões de que trata este decreto serão aproveitados funccionarios da directoria Geral de Saude Publica e do Instituto Oswaldo Cruz.
Paragrapho unico. Essas commissões deverão observar as instrucções que receberem do ministro ds Justiça e Negocios Interiores.
Art. 5º Os Estados entrarão, directamente, em accôrdo com a repartição federal encarregada do serviço dos medicamentos officiaes para a acquisição dos que forem necessarios ao de prophylaxia, cumprindo, na distribuição gratuita ou na venda dos medicamentos officiaes, as instrucções da alludida repartição.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.