decreto n. 13.167 – de 29 de agosto de 1918

Fixa os preços maximos para a venda a varejo dos generos de primeira necessidade, no Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe foram conferidas pelas leis ns. 3.316, de 16 de agosto, e 3.361, de 26 de outubro, e 3.393, de 16 de novembro de 1917, e de accôrdo com o decreto n. 12.902, de 6 de março do corrente anno:

Considerando que alta crescente nos preços dos generos de primeira necessidade, aggravando a situação das classes trabalhadoras, provoca um mal estar capaz de acarretar perturbações da ordem publica;

Considerando que este mal estar já se tem traduzido em agitações e disturbios cuja reproducção o Governo tem o dever de prevenir pelos meios legaes a seu alcance;

Considerando que a alta observada nos preços dos generos de primeira necessidade nas ultimas semanas, não encontra razão que a justifique;

Considerando que o commercio deve perceber um lucro razoavel em suas transacções, sem aproveitar-se, porém, das perturbações de ordem economica para aggravar as condições de vida da população;

Considerando que existe margem sufficientemente remuneradora entre o custo da producção e os preços de consumo que vigoraram em semanas precedentes;

Depois de estudar os preços de varejo nas differentes zonas do Districto Federal e arbitrar um lucro compensador par ao seu commercio:

decreta:

Art. 1º Da data da publicação deste decreto a 15 de setembro inclusive, os preços maximos a varejo dos generos de primeira necessidade no Districto Federal serão os constantes da tabella annexa, assignada pelo Commissario da Alimentação Publica.

Paragrapho unico. Essa tabella de preços maximos poderá ser modificada periodicamente, extendida e adaptada a qualquer ponto do paiz, sendo as alterações que vier a soffrer publicadas no Diario Official com antecedencia minima de cinco dias.

Art. 2º Todo o commerciante a varejo que vender qualquer dos alludidos generos por preço superior ao fixado na tabella e aquelle que, varejista ou atacadista, impedir ou estorvar por qualquer modo a observancia deste decreto terá a licença para commerciar summariamente cassada, além de outras penalidades em que possa incorrer.

Art. 3º Esses preços maximos comprehendem as vendas a dinheiro e as a credito, até 30 dias.

Art. 4º O Commissario da Alimentação Publica e o Prefeito do Districto Federal fiscalizarão pelos seus prepostos a observancia deste decreto.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

wenceslau braz p. gomes.

J. G. Pereira Lima.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.

Nilo Peçanha.

José Caetano de Faria.

Alexandrino Faria de Alencar.

A. Tavares de Lyra.