DECRETO N. 13. 172 – DE 17 DE AGÔSTO DE 1943
Concede permissão à Panair do Brasil, S. A., para estender suas linhas a países americanos, em geral, mediante a devida autorização dos respectivos Govêrnos, e dá outras providências
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima brasileira Panair do Brasil, S.A., e tendo em vista o artigo 36 do decreto-lei n. 483, de 8 de julho de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica concedida à sociedade anônima brasileira Panair do Brasil S.A., concessionária do serviço de navegação aérea a que se referem os decretos ns. 19.079, de 24 de janeiro de 1930 e 19.417, de 21 de novembro de 1930, autorização para estender suas linhas aéreas a países americanos em geral, mediante a devida permissão prévia dos respectivos Govêrnos.
Parágrafo único. A presente autorização não implica em monopólio ou privilégio de espécie alguma e fica subordinada às prescrições legais vigentes ou que vierem a vigorar, referentes ou aplicáveis aos serviços de que é objeto.
Art. 2º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a promover a revisão do contrato celebrado para execução da linha aérea Belém-Manaus-Pôrto Velho e ramal Manaus-Benjamin Constant, afim de incluir, sob o mesmo regime contratual, o prolongamento de linha além de Benjamin Constant, até Iquitos, na República do Perú.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.