DECRETO N. 13.193 – DE 13 DE SETEMBRO DE 1918
Regula as attribuições do Commissariado da Alimentação Publica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo no artigo 48, n. I da Constituição da Republica, resolve que para execução da lei n. 3.533, de 3 de setembro corrente, se observe o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
J. G. Pereira Lima.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.
Nilo Peçanha.
Alexandrino Faria de Alencar.
José Caetano de Faria.
A. Tavares de Lyra.
Regulamento a que se refere o decreto n. 13.193, desta data
Art. 1º Ao Commissariado da Alimentação Publica compete (decreto n. 13.069, de 11 de junho de 1918, lei n. 3.533, de 3 de setembro de 1918, art. 3º) em nome do Presidente da Republica:
I – a) verificar periodicamente o stock de generos alimenticios e de primeira necessidade existentes em qualquer parte do paiz, afim de conhecer a sua qualidade, quantidade e procedencia;
b) inquerir do custo de produção desses generos, dos preços de acquisição nos centros productores ou á entrada dos mercados, e dos preços pelos quaes são os mesmos vendidos aos consumidores;
c) estabelecer, si assim se tornar necessario, armazens para a venda de generos alimenticios e mercadorias de primeira necessidade, ou convencionar essa venda com pessoas ou estabelecimentos idoneos;
d) attender ás sociedades cooperativas operarias e populares em tudo que fôr possivel para que ellas alcancem os objectivos a que se propõem;
e) regular o emprego e distribuição dos generos de consumo e das materias primas, de accôrdo com as necessidades publicas;
f) sujeitar a um regimen especial de licenças o commercio das mercadorias que forem para tal fim discriminadas;
g) fixar os fretes maritimos, terrestres e fluviaes de todas as emprezas de transporte nacionaes ou que funccionem, no todo ou em parte, no paiz;
h) fixar os preços maximos de venda dos generos alimenticios ou das mercadorias que forem julgadas de primeira necessidade;
i) determinar a intensificação ou alterações do trafego que forem necessarias, modificando horarios, augmentando ou diminuindo o numero de trens ou viagens, ou extensões a percorrer;
j) determinar a rota e escalas de todos os navios ou barcos nacionaes, bem como a distribuição de praça;
k) manter preferencia de embarque para as mercadorias segundo a antiguidade de armazenagem, ou a ordem em que tenham sido feitos os pedidos, salvo a occurrencia de motivos superiores, que determinem o estabelecimento da preferencia, independente dessas condições;
l) suspender, dentro do territorio nacional, o trafego de quaesquer mercadorias, desde que motivos de ordem publica, ou simplesmente o mais util aproveitamento dos meios de transporte existentes o exigirem;
m) praticar quaesquer actos tendentes a normalizar a circulação distribuição dos productos.
II – Compete-lhe mais, de ordem do Presidente da Republica:
a) suspender a importação ou exportação de quaesquer mercadorias, quando e emquanto poderoso motivo de ordem publica assim o determinar;
b) assumir a administração de toda ou parte de qualquer empreza ou meio de transporte terrestre, maritimo ou fluvial;
c) requisitar de qualquer companhia, estrada de ferro ou de qualquer empreza de transporte todas ou parte de suas linhas, material rodante ou de outra natureza, para utilizal-os directamente ou por intermedio de outras emprezas;
d) usar da propriedade particular immovel, até onde o bem publico o exigir, nas condições do art. 2º;
e) desapropriar toda a sorte de bens e requisitar qualquer quantidade de mercadorias de primeira necessidade e dar-lhes destino conveniente.
Art. 2º a desapropriação e requisição a que se refere o art. 1º, II, lettras d e e, far-se-hão independente de qualquer formalidade de direito commum, mediante pagamento ao proprietario, ou a seu representante, do preço fixado pelo Commissario, ou, no caso de desaccôrdo quanto ao preço, mediante deposito deste, ficando neste ultimo caso salvo ao proprietario pleitear opportunamente os seus direitos perante o poder competente.
Paragrapho unico. Quer no caso de pagamento á vista, quer no de deposito, que se fará mediante officio dirigido ao ministro da Fazenda pelo Commissario, immitir-se-ha este na posse ou uso immediato dos bens depositados ou mercadorias requisitadas, uma vez feito o pagamento, ou entregue ao proprietario cópia authentica do officio dirigida ao ministro da Fazenda, no ultimo caso.
Art. 3º Fóra do Districto Federal as providencias deste regulamento serão executadas por delegados do Commissario, por elle requisitados entre os funccionarios administrativos federaes do quadro actual e que para tal serviço ficarão commissionados com os mesmos vencimentos dos respectivos cargos, podendo, todavia, a sua execução ou parte desta ser confiada aos governos dos Estados, mediante annuencia destes.
Art. 4º O Commissario nomeará, nos Estados onde se tornarem necessarios, Juntas de Alimentação, afim de auxilial-o, e aos seus delegados, com informações, suggestões e conselhos para o bom desempenho de suas attribuições, e com poderes de deliberar sobre assumptos que lhes forem discriminados nas resoluções ou instrucções do Commissario.
Art. 5º Os actos do Commissario, praticados por ordem ou em nome do Presidente da Republica, ou em virtude dos poderes que lhe são conferidos pela lei n. 3.533 e por este regulamento, terão a fórma de «Resolução», as quaes entrarão em vigor logo depois de publicadas, si não fixarem prazo para sua obrigatoriedade e abrangerão todo o territorio nacional, si não forem restringidas a uma parte deste.
§ 1º Quando a resolução tiver execução individualizada, della serão notificados os interessados.
§ 2º Essa notificação se fará por communicação escripta em duplicata, assignada pelo Commissario, ficando uma das vias, com o interessado, que na outra porá sciente e a data.
§ 3º Si o interessado não puder escrever ou se negar a pôr o sciente em uma das vias, o continuo ou empregado encarregado da diligencia assim o certificará com duas testemunhas.
Art. 6º Sob as penas do art. 9º, além de outras em que possam incorrer, são todas as autoridades, funccionarios federaes, estaduaes ou municipaes, sociedades commerciaes ou civis, companhias, emprezas, associações, firmas ou pessoas particulares obrigados a prestar ao Commissariado da Alimentação Publica as informações que lhes forem solicitadas para a fiel execução das medidas decretadas pelo Poder Executivo, ou tomadas pelo Commissario, com caracter de necessarias á segurança e defesa da Republica, e tendentes ao proseguimento da guerra, aprovisionamento dos nossos alliados, ou regularização do supprimento geral dos artigos de primeira necessidade, de modo a impedir a especulação para a alta artificial dos preços.
Art. 7º Para auxilial-o nas suas funcções poderá o Commissario requisitar os funccionarios administrativos que lhe forem necessarios, e arbitrar-lhes uma gratificação mensal pelos trabalhos extraordinarios.
Paragrapho unico. O Commissario perceberá honorarios fixados pelo Presidente da Republica.
Art. 8º As transgressões da mencionada lei n. 3.533, deste regulamento, como de outros que se torne preciso decretar, as das resoluções do Commissario da Alimentação, tomadas por ordem ou em nome do Presidente da Republica e o desacato a seus agentes, serão punidos com a multa de 200$ a 50:000$ e, na reincidencia, com a de prisão de um mez a um anno, accrescida ou não de multa; e, si o infractor fôr empregado publico, com a pena de suspensão do cargo, sem vencimentos, de um mez a um anno.
Paragrapho unico. A infracção será autoada summariamente, em presença de duas testemunhas, pelos delegados do Commissario, ou seus agentes, e, onde os não houver, pelas autoridades policiaes, com assignatura do infractor, ou de outrem por elle, si não souber ou não quizer assignar, fazendo-se desse facto expressa declaração.
Art. 9º O Commissario é o competente para impôr as multas e penas autorizadas pela lei para infracção de que tenha de tomar conhecimento directamente.
§ 1º Fóra da séde do Commissariado as multas e penas serão impostas pelo delegado respectivo, com recurso necessario e suspensivo para o Commissario, a quem remetterá todo o processo, ficando cópia.
§ 2º Imposta a multa ou pena pelo Commissario, ou resolvido por elle o recurso, das imposições dos delegados, será o processo encaminhado pelo Commissario para o procurador seccional competente, para o procedimento judicial contra os infractores, ficando cópia quando a execução tiver de ser feita fóra da séde do Commissariado.
§ 3º Si o infractor fôr funccionario publico federal, estadual ou municipal a suspensão será applicada pelo superior hierarchico competente, mediante exposição motivada do delegado ou do Commissario.
§ 4º Para a gradação das penas que tiverem de ser impostas será levada em conta a gravidade do mal resultante da infracção, o dolo ou malicia do infractor e a sua situação de fortuna.
§ 5º De todas as penas deste artigo haverá recurso voluntario da parte, sem effeito suspensivo, para o Presidente da Republica.
§ 6º Os processos por infracção da lei n. 3.533 citada e deste regulamento dispensam qualquer sello e serão formados e decididos gratuitamente, salvo si o infractor fôr condemnado afinal; neste caso, ser-lhe-hão cobradas as custas judiciaes ordinarias, ou equivalente a ellas.
Art. 10. Ao commerciante ou industrial que transgredir as resoluções do Commissario ou seus delegados sobre os preços de venda dos generos e mercadorias de primeira necessidade, ou sobre a regulamentação do supprimento desses generos, ou que se entregarem sobre elles a especulações illicitas, será cassada a licença para commerciar durante o estado de guerra e até seis mezes depois de restabelecida a paz, além das penas em que possam incorrer.
Paragrapho unico. A cassação da licença será feita pela autoridade competente para concedel-a, mediante exposição do Commissario, ou do seu delegado.
Art. 11. O Commissario poderá, a juizo do Presidente da Republica, estabelecer zonas francas, ou conceder a particulares o seu estabelecimento, separadamente ou em globo, nos pontos em que fôr conveniente.
Art. 12. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas, supprimidas, restringidas, ou ampliadas, afim de se adaptarem ás circumstancias supervenientes, e não excluirão novas medidas que a experiencia indicar.
Paragrapho unico. Os serviços do Commissariado serão organizados, distribuidos, executados e fiscalizados de accordo com instrucções que o Commissario expedirá, á medida que forem sendo necessarias.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1918.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
J. G Pereira Lima.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.
Nilo Peçanha.
Alexandrino faria de Alencar.
José Caetano de Faria.
A. Tavares de Lyra.