DECRETO N. 13.219 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1918
Confia ao Governo do Estado de S. Paulo, dentro do respectivo territorio, a execução de disposições relativas ao serviço de policia sanitaria animal contidas no regulamento approvado pelo decreto n. 11.460, de 27 de janeiro de 1915
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil;
Considerando que as disposições sobre o serviço de policia sanitaria animal constantes do regulamento approvado pelo decreto n. 11.460, de 27 de janeiro de 1915, teem a sua applicação por parte dos governos dos Estados, como agentes naturaes do Governo Federal, sobejamento justificada pela sua propria natureza e, ainda, pela necessidade da intervenção immediata na subita irrupção de enfermidades graves, cujo combate, para sua completa efficacia, exige acção tão prompta como energica;
Attendendo ao que, sobre o assumpto e pelo orgão da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, representa o Governo do Estado de São Paulo, já incumbido, pelo decreto n. 13.094, de 10 de julho de 1918, de executar em seu territorio disposições federaes concernentes á defesa agricola; e
Tendo em vista a faculdade contida no art. 7º, § 3º, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica directamente outorgada ao Governo do Estado de S. Paulo, dentro do seu territorio e no que entender exclusivamente com o combate ás epizoolias, a execução do regulamento approvado pelo decreto n. 11.460, de 27 de janeiro de 1915, referentes ao serviço de policia sanitaria animal.
Art. 2º Todas as despezas, inclusive as relativas a pessoal e material, correrão por conta do referido Estado.
Art. 3º O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, por seus orgãos competentes, velará pelo fiel e exacto cumprimento da delegação conferida no presente decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
J. G. Pereira Lima.