DECRETO N. 13.238 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1918
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores os creditos especiaes de 643:403$677 e 130:235$335, para pagamento, relativo aos exercicios de 1913 a 1917 e ao de 1918, da differença de diarias, gratificações e etapas aos remadores, foguistas, patrões e machinistas das embarcações da Saude Publica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pelo decreto legislativo n. 3.555, desta data, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores os creditos especiaes de 643:403$677 e 130:235$335, para pagamento, relativo aos exercicios de 1913 a 1917 e ao de 1918, respectivamente da differença de diarias, gratificações e etapas que competem, em virtude do disposto nos arts. 6º e 7º da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913, aos remadores, foguistas, patrões e machinistas das embarcações ao serviço da Directoria Geral de Saude Publica, pagamento esse que só se realizará depois que os interessados houverem desistido de quaesquer acções ou procedimentos judiciaes que tenham proposto contra a União Federal e á vista de requerimento, em que renunciem a quaesquer reclamações.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
wenceslau Braz P. Gomes.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.