DECRETO N. 13.240 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1918
Dispensa, mediante condições, a Companhia de Estradas de Ferro Brasileiras – Rêde Sul Mineira, de cumprir, em relação á quantia de 1.253:126$372, a obrigação constante da lettra b do art. 6º do decreto n. 12.961, de 10 de abril de 1918.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia de Estradas de Ferro Federaes Brasileiras – Rêde Sul Mineira e ás informações que lhe foram prestadas,
Decreta:
Artigo unico. Fica a Companhia de Estradas de Ferro Federaes Brasileiras – Rêde Sul Mineira dispensada de completar o deposito de 2.000:000$000, de que trata a lettra b, do art. 6º do decreto n. 12.961, de 10 de abril de 1918, para occorrer ás despezas com os serviços mais urgentes á inteira segurança e regularidade do trafego de suas linhas e realização das obras determinadas pelo laudo arbitral de 1 de agosto de 1917, para o que lhe havia sido, naquelle artigo, fixado o prazo de 120 dias, desde que, no de 90 dias, da publicação do presente decreto, provar perante o Governo que effectivamente foi empregada nos serviços consignados naquelle laudo, a importancia de 1.253:126$372, differença entre a somma de 746:873$628, que tambem provará haver recolhido ao Banco do Brasil, e a de 2.000:000$, que era obrigada a fazel-o, nos termos do mencionado artido.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
Augusto Tavares de Lyra.