DECRETO N. 13.244 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1918

Concede permissão ao engenheiro João Teixeira Soares e Antonio Rossi para, por si ou empreza que organizarem, montarem e custearem, sem privilegio ou monopolio de especie alguma, o serviço de viação e transporte por meio de aeroplanos, ligando entre si as principaes cidades do Brasil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereram o engenheiro João Teixeira Soares e Antonio Rossi,

Decreta:

Artigo unico. Fica concedida  ao engenheiro João Teixeira Soares e Antonio Rossi a necessaria permissão para, por si ou empreza que organizarem, montarem e custearem, sem privilegio ou monopolio de especie alguma, o serviço de viação e transporte por meio de aeroplanos dos systemas mais aperfeiçoados, ligando entre si as principaes cidades do Brasil, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

Augusto Tavares de Lyra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 13.244, desta data

I

Fica concedida ao engenheiro João Teixeira Soares e Antonio Rossi a necessaria permissão para, por si ou empreza que organizarem, montarem e custearem, sem privilegio ou monopolio de especie alguma, o serviço de viação e transporte por meio de aeroplanos dos systemas mais aperfeiçoados, ligando entre si as principaes cidades do Brasil.

II

A rêde de ligação comprehenderá as capitaes de todos os Estados, podendo os concessionarios estendel-a espontaneamente a outras cidades, si nisso virem conveniencia de ordem commercial ou industrial, ou, por iniciativa do Governo da União, dos Estados ou das municipalidades, estabelecer novas linhas mediante accordos e compensações.

III

O prazo para que esteja feita a ligação das capitaes dos Estados será de dous annos, podendo, entretanto, ser prorogado por mais dous, no maximo, para o estabelecimento normal de todo o serviço dessa ligação.

IV

A concessão é para o transporte de pequenos volumes e correspondencia, mas, dado o desenvolvimento e os progressos da aviação, poderá ser tambem feito o transporte de passageiros logo que as condições de segurança o permittam.

V

O numero obrigatorio de viagens e o preço de transporte de volumes e correspondencia serão fixados em tabellas préviamente accordadas com o Governo Federal e revistas de tres em tres annos, ficando, porém, estabelecido que nenhuma carta ou jornal poderá ser transportado sem que esteja franqueado com o sello devido ao Correio nacional.

VI

O serviço regular de transporte de passageiros não poderá ser iniciado sem prévia licença do Governo Federal, que regulará as condições em que este serviço deverá ser executado, sob sua directa inspecção e fiscalização.

VII

Os concessionarios se obrigam a admittir nos seus apparelhos e nas suas officinas praticantes da aviação nacional.

VIII

Os apparelhos e aviadores deverão preencher as exigencias regulamentares que possam vir a ser legalmente estabelecidas.

IX

Em caso de guerra poderá o Governo Federal chamar a si a direcção do serviço, pagando aos concessionarios a renda que estes deixarem de perceber, calculada pela do ultimo trimestre, responsabilizando-se pela perfeita manutenção das officinas e obrigando-se a restituir um numero igual dos apparelhos que receber, em perfeito estado e do mesmo systema, ou a indemnizar os concessionarios pelo valor dos que não puderem ser substituidos.

X

O Governo Federal poderá impor multas até um conto de réis, no caso de transgressão de qualquer destas clausulas, reservando-se o direito de declarar sem effeito a concessão, independente de acção ou interpellação judical, na hypothese da reincidencia.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1918. – A. Tavares de Lyra.