DECRETO N. 13.262 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1918

Concede a Frank Carney, para si ou para empreza que organizar, permissão para lançar, aterrar na costa do Brasil, manter e trafegar um cabo telegraphico submarino, ligando a cidade do Rio de Janeiro á ilha de Cuba

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu Frank Carney,

decreta:

Artigo unico. Fica concedida a Frank Carney, para si ou para empreza que organizar, permissão para lançar, aterrar na costa do Brasil, manter e trafegar um cabo telegraphico submarino que, partindo da cidade do Rio de Janeiro, termine em qualquer ponto da ilha de Cuba, sem privilegio ou monopolio de especie alguma, nem subvenção do Governo, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Augusto Tavares de Lyra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 13.262, desta data

I

Fica concedida a Frank Carney, para si ou empreza que organizar, permissão para lançar, aterrar na costa do Brasil, manter e trafegar um cabo telegraphico submarino que, partindo da cidade do Rio de Janeiro, termine em qualquer ponto da ilha de Cuba, com uma estação, que não será aberta ao trafego publico, na ilha de Fernando de Noronha, na costa do Brasil, e outras estações em quaesquer pontos intermediarios, fóra do Brasil, em que o concessionario, ou a empreza que por elle fôr organizada, julgar conveniente ou necessario estabelecer estações abertas ao trafego publico, sem que a permissão ora concedida constitua privilegio ou monopolio de especie alguma em favor do concessionario, ficando o Governo com inteira liberdade de acção para, a seu juizo, conceder permissão semelhante a qualquer individuo ou empreza que porventura venha solicital-a.

II

Nas presentes clausulas «Governo» significará o Governo da Republica dos Estados Unidos do Brasil, e a palavra «concessionario», significará o concessionario do serviço telegraphico submarino, de que trata a presente concessão, ou a empreza que por elle fôr organizada.

III

Fica expressamente entendido que o cabo telegraphico submarino, de que trata a clausula I não poderá, em hypothese alguma, ser aterrado na costa dos Estados Unidos da America do Norte.

IV

O aterramento do cabo no Rio de Janeiro effectuar-se-ha fóra da barra, de modo a não prejudicar o movimento do porto.

O ponto desse aterramento, determinado e escolhido de accôrdo com o Governo, será ligado á estação do concessionario no Rio de Janeiro, por meio de cabos lançados dentro da bahia, mediante permissão das autoridades competentes, ou por meio de conductores subterraneos, podendo o concessionario, quando julgar conveniente ou necessario, adoptar os dous systemas.

V

O lançamento e o aterramento do cabo de que trata a clausula I effectuar-se-hão dentro de quatro annos, a contar da data da assignatura do respectivo contracto, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, sendo as plantas dos pontos de aterramento, em territorio brasileiro e fóra delle, e o traçado das linhas de ligação entre o ponto de aterramento no Rio de Janeiro e a estação do concessionario nessa cidade submettidos á approvação do Governo sessenta dias, pelo menos, antes do lançamento dessas linhas de ligação.

Paragrapho unico. O prazo de quatro annos, estipulado nesta clausula poderá ser prorogado uma ou mais vezes, a juizo do Governo.

VI

Quando no edificio do Telegrapho Nacional, na cidade do Rio de Janeiro, houver commodos sufficientes, poderá o concessionario nelle installar a sua estação, contribuindo com o aluguel que fôr convencionado, ou o concessionario poderá installar a sua estação em edificio particular, proprio ou não, sendo essa estação, em qualquer hypothese, ligada por elle a uma estação do Governo por meio de canalisação pneumatica, ou de outro systema mais aperfeiçoado, para a permuta mais rapida possivel de correspondencia.

VII

A respeito do trafego telegraphico observar-se-ha o seguinte:

a) o concessionario poderá receber e taxar os telegrammas locaes que lhe forem apresentados para serem expedidos e, bem assim, entregar a domicilio os telegrammas locaes recebidos, emquanto os serviços congeneres das demais companhias em funccionamento no paiz não passarem a ser feitos exclusivamente pelo Telegrapho Nacional;

b) serão, porém, permutados por intermedio das estações da Repartição Geral dos Telegraphos todos os telegrammas dirigidos a outras estações da rêde telegraphica da União.

VIII

O concessionario é obrigado a estabelecer trafego mutuo com as linhas do Governo relativo ao serviço recebido das e dirigido ás estações da União, salvo serviço relativo á cidade do Rio de Janeiro, respeitada sempre a indicação da via feita pelo expedidor.

Paragrapho unico. As taxas a serem estabelecidas no contracto de trafego mutuo entre o Governo e o concessionario serão iguaes ás existentes em contractos em vigor com as companhias congeneres actualmente funccionando no paiz.

IX

O concessionario obriga-se a conservar o cabo de que trata a clausula I em condições de bem servir ao trafego, cumprindo-lhe communicar ao Governo, dentro de 48 horas, qualquer occurrencia que cause ou possa vir a causar interrupção de serviço.

X

A tarifa será organizada pelo concessionario e submettida á approvação do Governo, não podendo as taxas, que serão cobradas em papel-moeda, exceder ás da companhias congeneres que actualmente funccionam no paiz.

Paragrapho unico. As taxas approvadas, quando forem reduzidas, não poderão ser novamente elevadas sem autorização do Governo.

XI

O concessionario obriga-se a pagar ao Governo a contribuição de dez centesimos de franco por palavra dos telegrammas internacionaes que transitarem no cabo de que trata a clausula I.

Paragrapho unico. Esta contribuição será reduzida a cinco centesimos de franco por palavra, tratando-se de telegramma de serviço do Governo, telegrammas de imprensa e preteridos.

XII

As taxas terminaes e de transito a debitar ao concessionario pelo serviço internacional em trafego mutuo serão as em vigor no trafego mutuo com as demais companhias de cabos que funccionam no paiz.

XIII

O concessionario não poderá fazer fusão, ajuste ou convenio com qualquer outra empreza congenere que funccione no Brasil, sem prévio consentimento do Governo.

Paragrapho unico. Os telegrammas que, em virtude de indicação de via, tiverem de ser permutadas com outras companhias, funccionando no paiz, serão baldeados pelas estações da Repartição Geral dos Telegraphos do Rio de Janeiro, por intermedio da qual será feito o respectivo ajuste de contas, relativo a esse serviço, pagando-lhe o concessionario, nesse caso, um franco por telegramma, a titulo de indemnização da despeza de expediente.

XIV

O ajuste de contas com a Repartição Geral dos Telegraphos será feito trimensalmente, sendo o debito resultante liquidado dentro do trimestre seguinte ao qual se referir o ajuste.

XV

O concessionario fica obrigado a adherir á Convenção Telegraphica de S. Petersburgo, de accôrdo com o regulamento internacional expedido de conformidade com a mesma, sendo-lhe assegurados os beneficios decorrentes da referida convenção.

XVI

O Governo dará em aforamento ao concessionario os terrenos de marinha disponiveis, em ponto do littoral que forem necessarios para a amarração do cabo telegraphico, podendo o concessionario requerer a desapropriação, na fórma da lei, dos terrenos, madeiras e mais materiaes pertencentes a particulares, que forem indispensaveis para o estabelecimento de conductores subterraneos destinados a ligar o ponto de aterramento á estação, na cidade do Rio de Janeiro.

XVII

O Governo fiscalizará, como entender conveniente, todo o serviço do concessionario, no Brasil.

XVIII

Para as despezas de fiscalização, contribuirá o concessionario com a importancia de doze contos de réis (12:000$), em papel-moeda annuaes, pagaveis por semestre adeantado, que será recolhida ao Thesouro Nacional.

XIX

Os telegrammas do Governo do Brasil serão transmittidos de preferencia e gosarão de uma reducção de 50% sobre as taxas proprias do concessionario.

XX

O concessionario admittirá em seus cabos serviço internacional preterido com abatimento minimo de 50% sobre as taxas normaes.

XXI

Serão transmittidos gratuitamente:

1º, os telegrammas (não excedentes, cada um, de vinte palavras) expedidos pelo Governo do Brasil ou por seus agentes na America Central, Mexico ou America do Norte, communicando o apparecimento de alguma epidemia no paiz de onde forem expedidos, ou nos paizes vizinhos, ou factos de notoria calamidade publica;

2º, dous telegrammas por dia (um em cada sentido) entre o Observatorio do Rio de Janeiro e um observatorio em Cuba, pagando o Governo, pela taxa de telegrammas officiaes, as palavras que excederem de vinte em cada telegramma.

XXII

O concessionario obriga-se a manter, no Rio de Janeiro, um representante com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que, no paiz, se suscitarem com elle e com seu pessoal, podendo esse representante receber citação inicial e todas as outras para as quaes se exigem poderes especiaes.

XXIII

Pela suspensão do serviço nos casos previstos no art. 8º da Convenção Telegraphica de S. Petersburgo, nenhuma indemnização será paga ao concessionario, seja qual fôr a sua duração.

XXIV

O concessionario gosará os favores concedidos a companhias e emprezas congeneres que funccionam no paiz, inclusive os que dizem respeito aos navios de cabos que gosarão os privilegios de navios nacionaes, ficando, porém, sujeito ao pagamento de direitos aduaneiros sobre o material que importar para installação, conservação e exploração do serviço a seu cargo.

XXV

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas poderá o Governo impôr ao concessionario multas na importancia de duzentos mil réis a dous contos de réis (papel-moeda) e o dobro em caso de reincidencia.

A importancia de qualquer multa imposta pelo Governo será recolhida ao Thesouro Nacional dentro de trinta dias da data da imposição, publicada no Diario Official.

XXVI

As leis do Brasil serão as unicas applicaveis para a decisão de qualquer questão relativa ao presente contracto, se a mesma não fôr resolvida por arbitramento.

Paragrapho unico. Para o arbitramento nomeará cada uma das partes um arbitro, e, não chegando estes a um accôrdo, designará a sorte o desempatador, dentro de dous nomes apresentados, cada um por uma das parte. Da decisão do desempatador não haverá appellação.

XXVII

Para garantir a execução do estabelecido na clausula V, depositará o concessionario no Thesouro Nacional, antes da assignatura do respectivo contracto, a importancia de quarenta contos de réis (40:000$), em papel-moeda, sem direito a juros ou em titulos da divida publica federal.

Paragrapho unico. Essa importancia de quarenta contos de réis (40:000$) será restituida ao concessionario seis mezes depois da inauguração definitiva do trafego pelo cabo de que trata a clausula I. Si o prazo estipulado na clausula V fôr excedido e não prorogado pelo Governo, o deposito de quarenta contos de réis (40:000$) reverterá em favor do Governo.

XXVIII

A permissão de que trata a clausula I poderá ser declarada nulla, independente de acção ou interpellação judicial e sem que o concessionario tenha direito a indemnização alguma:

1º, si, terminado o prazo fixado na clausula V, o cabo que o concessionario se obriga a lançar não estiver começado a funccionar regularmente, salvo caso de força maior, a juizo do Governo;

2º, si a communicação telegraphica pelo cabo de que trata a clausula I fôr interrompida por mais de seis mezes consecutivos, salvo caso de força maior, a juizo do Governo;

3º, si o concessionario executar qualquer accôrdo ou convenio com empreza ou companhia congenere que funccione no Brasil, sem prévia autorização do Governo;

4º, si o concessionario deixar de recolher ao Thesouro Nacional, em tempo opportuno, as quotas devidas pela fiscalização de accôrdo com a clausula XVIII.

XXIX

A permissão de que trata a clausula I ficará sem effeito si o concessionario se recusar a assignar este contracto, dentro de trinta dias, a contar da publicação do decreto approvado as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 1º de novembro de 1918. – A. Tavares de Lyra.