DECRETO N. 13.270 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1918
Concede ao Estado do Maranhão autorização para construir as obras de melhoramento do porto da capital do mesmo Estado
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o governo do Estado do Maranhão, de accôrdo com o disposto na lei estadual n. 80, de 22 de outubro do corrente anno, e tendo em vista o dispositivo constante do art. 130, n. XIII, da lei federal n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918,
decreta:
Artigo unico. Fica concedido ao Estado do Maranhão autorização para construir as obras de melhoramento do porto de S. Luiz do Maranhão, usar e gosar das mesmas obras, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
clausulas a que se refere o decreto n. 13.270, desta data
OBJECTO DA CONCESSÃO, PRAZO E FAVORES CONCEDIDOS
I
E’ concedida ao Estado do Maranhão, de accôrdo com o disposto no art. 130, n. XIII, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, autorização para construcção das obras de melhoramento do porto de S. Luiz do Maranhão, uso e goso das mesmas durante o prazo de 60 annos.
Paragrapho unico. O respectivo contracto só será exequivel após o registro no Tribunal de Contas.
II
As obras de melhoramento que fazem objecto da presente concessão são as que constam dos planos e orçamentos organizados pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes e já approvados pelo decreto n. 13.133, de 7 de agosto de 1918.
Essas obras comprehendem:
1º – Um molhe ou guia corrente, de meia maré, que parte da ponta do Bomfim, do lado esquerdo do estuario do Bacanga e com a extensão de 2.768 metros, vae procurando a barra e aproveitando o banco da Minerva, de maneira a reduzir a 500 metros de largura a entrada para o porto.
Este molhe termina por um massiço de concreto, subindo a 4m,20 acima do nivel das mais altas preamares, no qual é engastada um torre metallica de treliça, servindo de pharolete, com um fóco luminoso a 10 metros de altura acima do nivel maximo do mar.
2º – Dragagem do canal de accesso ao porto e de uma bacia de evolução.
O canal será dragado com uma largura uniforme de 360 metros, sendo levada a profundidade a tres metros abaixo do zero da escala de marés e indo terminar em uma bacia destinada ás manobras das embarcações que demandarem o porto, ou delle zarparem.
Essa bacia terá na sua maior largura 750 metros, devendo ser dragada em toda sua área á mesma cóta acima referida.
3º – Embarcadouro fluctuante, consistindo em uma platafórma de 210 metros de comprimento e 20 metros de largura, fixada sobre cylindros de ferro insubmersiveis, e que servirá de cáes de atracação com uma linha acostavel de 410 metros de extensão total.
A plataforma será ligada por uma ponte de 176m,5 de comprimento e 8 metros de largura, a qual estabelece a communicação entre o cáes fluctuante e o actual cáes da Sagração.
4º – A incorporação da explanada do cáes da Sagração ao melhoramento do porto e o seu apparelhamento para os serviços de armazenagem das mercadorias, quer de exportação, quer de importação, e do respectivo transporte dos armazens ao cáes fluctuante e vice-versa.
5º – Construcção de seis armazens com o necessario apparelhamento, tendo cada um 120 metros de comprimento e 10 de largura.
6º – Calçamento na zona do cáes de atracação.
7º – Asentamento de linhas ferreas ao longo do cáes fluctuante, da ponte de ligação e em frente aos armazens, para o movimento das mercadorias.
8º – Fornecimento e assentamento de guindastes.
9º – Instalação electrica para luz e força.
10 – Assentamento de gradil de ferro com portões fechando o cáes e suas dependencias.
11 – Revestimento da margem direita do canal de accesso, sujeito a erosão.
12 – Abertura do canal de Arapapahy em condições adequadas a estabelecer a communicação directa do porto de S. Luiz com a Rêde Fluvial do Maranhão, servindo assim ás embarcações que fazem actualmente a navegação dos rios.
III
Para execução das obras mencionadas, o Estado do Maranhão terá o direito de desapropriar, nos termos da legislação em vigor, os terrenos particulares, edificios, pontes e quaesquer bemfeitorias existentes nas proximidades do porto e que forem julgadas necessarias á execução do melhoramento projectado.
IV
Durante o prazo da concessão o Estado do Maranhão terá o uso dos terrenos de marinha que forem necessarios ás obras e ás suas dependencias e que ainda não estiverem aforados, bem como dos desapropriados e aterrados.
V
Os armazens construidos pelo Estado concessionario gosarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.
DA CONSTRUCÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS OBRAS
VI
As obras de construcção serão iniciadas no prazo de tres annos da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas e deverão ficar concluidas no prazo de cinco annos, contados do inicio das referidas obras.
VII
Todas as obras serão executadas sob a fiscalização da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes sendo organizada para esse fim uma commissão especial composta de funccionarios dessa repartição.
VIII
O Estado concessionario fará dirigir a construcção das obras por um engenheiro de reconhecida competencia e capacidade technica, e dará preferencia, em igualdade de condições, a pessoal e material nacionaes com emprego nas mesmas obras.
IX
Durante o prazo da concessão o Estado concessionario será obrigado a proseguir, á sua custa, as reparações necessarias ás obras e a mantel-as em perfeito estado de conservação, ficando ao Governo Federal o direito de, em falta de cumprimento desta clausula, fazer executar esses trabalhos por conta do Estado.
DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DO PORTO
X
O cáes fluctuante, com o devido apparelhamento, só poderá ser entregue ao trafego publico mediante prévia autorização do Governo Federal.
XI
Para a remuneração e amortização do capital empregado nas obras e pagamento das despezas de custeio, conservação e fiscalização o Estado do Maranhão terá o direito de cobrar as seguintes taxas:
a) taxas de atracação:
1ª, por dia e por metro linear de cáes occupado por navio a vapor ou outro motor moderno, 700 réis;
2ª, por dia e por metro linear de cáes occupado por navio á vela, 500 réis;
b) taxa de utilização do cáes e conservação do porto:
Por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, 2,5 réis;
c) taxas de capatazias e armazenagens:
As que forem cobradas nas alfandegas, de accôrdo com as leis de receita annualmente votadas pelo Congresso Nacional.
§ 1º Os navios nacionaes, com regalias de paquetes, gosarão do abatimento de 50% na contribuição das taxas designadas sob as lettras a e b.
§ 2º São isentos de taxas de atracação as lanchas, botes, escaleres e outras embarcações miudas empregadas no movimento dos passageiros e bagagens e as pertencentes aos navios atracados.
XII
Além das taxas referidas na clausula XI, é licito ao Estado concessionario, com prévia autorização do Governo, perceber outras em remuneração de serviços prestados em seus estabelecimentos, como carregamento ou descarregamento de vehiculos das vias-ferreas, emissão de warrants, etc., sendo-lhe tambem permittido estabelecer um serviço de reboques com tarifas préviamente approvadas pelo Governo Federal.
XIII
Nenhuma mercadoria, seja qual fôr a sua natureza ou destino, que entre pelo porto, poderá ser embarcada ou desembarcada sem transitar pelo cáes, sujeita sempre ao pagamento das taxas respectivas, fixadas na clausula XI.
XIV
A baldeação de mercadorias, quer de importação, quer de exportação, no interior da bahia, só será permittida, á custa dos interessados, sujeita a conveniente fiscalização, mediante o abatimento de 50% da taxa de utilização do cáes e conservação do porto.
XV
Serão embarcadas ou desembarcadas gratuitamente quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Governo Federal, as malas do Correio, assim como as bagagens, correndo tambem por conta do Estado do Maranhão o transporte desses immigrantes e respectivas bagagens de bordo até os carros de vias ferreas que vierem ter ao cáes.
XVI
No caso de movimento de tropas federaes, poderão estas utilizar-se gratuitamente do cáes e do apparelhamento do porto para embarque e desembarque.
XVII
Para o serviço de carga, descarga e guarda de generos explosivos, corrosivos e inflammaveis serão construidos armazens ou depositos especiaes fóra da zona do cáes, mediante o pagamento de taxas que serão approvadas pelo Governo Federal.
XVIII
Para a determinação do capital empregado nas obras para os effeitos da applicação da clausula XXVI, as obras realizadas durante cada semestre serão medidas, avaliadas e descriptas pelo chefe da Commissão Fiscal, terminando os semestres respectivamente em 30 de junho e 31 de dezembro.
XIX
A renda bruta do porto será determinada annualmente, de accôrdo com o regulamento que fôr opportunamente expedido para a exploração do porto.
XX
Para o calculo dos lucros liquidos será considerada renda bruta a somma de todas as rendas ordinarias ou extraordinarias, eventuaes ou complementares, a renda liquida a importancia correspondente a 60% (sessenta por cento) da renda bruta.
XXI
As taxas approvadas serão revistas de cinco em cinco annos, ficando sujeitas á reducção quando os lucros liquidos excederem de 12% do capital empregado nas obras.
XXII
Logo que sejam iniciadas as obras, o producto da taxa de 2%, ouro, sobre a importação pelo porto ora contractado, terá como applicação especial o serviço de juros do capital empregado nas obras referidas, devendo o Estado requisitar na occasião opportuna do Ministerio da Viação e Obras Publicas as providencias necessarias para a entrega das respectivas importancias.
Si, depois de iniciada a exploração do porto, em qualquer extensão do cáes fôr verificado que a renda bruta total foi inferior em determinado anno a 6/60 do capital empregado deduzida a competente amortização, terá ainda o Estado do Maranhão direito a receber a parte necessaria para perfazer aquelle resultado do producto da taxa de 2%, ouro, sobre a importação arrecadada no referido anno no porto ora contractado, limitada, porém, a responsabilidade da União ao total do producto dessa taxa de 2%, ouro, no referido anno e no mesmo porto.
XXIII
O Estado concessionario deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas annuaes calculadas de modo a reproduzir o capital empregado nas obras no fim do prazo da concessão.
A formação dessde fundo principiará dentro de dez annos ao mais tardar, a contar da data da assignatura do contracto entre a União e o Estado do Maranhão.
XXIV
O Governo Federal regulamentará os serviços de exploração do porto, de modo a harmonizar o funccionamento do fisco aduaneiro exercido pelo Ministerio da Fazenda com os interesses da administração do trafego do porto a cargo do Estado do Maranhão e os serviços de fiscalização do contracto de concessão a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, representado pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes.
XXV
O Estado do Maranhão contribuirá annualmente com a quantia de sessenta contos de réis (60:000$) para as despezas de fiscalização das obras durante o periodo de construcção, ficando essa contribuição reduzida a quarenta contos de réis (40:000$) no periodo da exploração.
RESGATE, RESCISÃO E REVERSÃO DAS OBRAS
XXVI
O Governo Federal poderá resgatar todas as obras em qualquer tempo.
O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolives da divida publica, produza uma renda equivalente a 8% do capital effectivamente empregado nas obras, com desconto da importancia que porventura tenha sido amortizada.
XXVII
A rescisão do contracto poderá ser declarada de pleno direito por decreto do Governo Federal si forem excedidos quaesquer dos prazos estabelecidos na clausula VI, salvo motivo de força maior comprovado.
XXVIII
Findo o prazo de sessenta annos, contados da data da assignatura do contracto, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, as obras, os terrenos, bemfeitorias e material fixo e rodante.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
XXIX
Si dentro do prazo da concessão o movimento commercial do porto de S. Luiz do Maranhão exigir a ampliação das obras, como sejam maior extensão do cáes de atracação, augumento de armazens, etc., o Estado do Maranhão terá preferencia para construcção e exploração das obras novas, de conformidade com os projectos que forem organizados pelo Governo Federal e mediante as clausulas que forem estipuladas no respectivo accôrdo entre a União e o Estado do Maranhão.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1918. – A. Tavares de Lyra.