DECRETO N

DECRETO N. 13.280 – DE 13 de NOVEMBRO DE 1918

Concede á Companhia Nacional de Industria Chimica, á firma A. Santos & Comp. e a Antonio Luiz da Silva os favores do decreto n. 12.911, de 16 de março de 1918, para a installação de fabrica de soda caustica e torna extensivos esses favores á Sociedade Anonyma «A Carbonica»

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que na concurrencia realizada no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio para a concessão do auxilio de que tratam os decretos ns. 12.921, de 16 de março, e 13.009, de 4 de maio do corrente anno, concernentes á installação de fabricas de soda caustica, foram classificados nos tres primeiros logares os projectos da Companhia Nacional de Industria Chimica, da firma A. Santos & Comp. e de Antonio Luiz da Silva, que comprehendem uma producção global de 5.280 toneladas annuaes, pedindo o primeiro dos referidos concurrentes o auxilio de 915:750$, o segundo o de 1.267:895$062 e o terceiro o de 1.620:000$, perfazendo o total de 3.803:645$062;

Considerando que a média da importação annual da soda caustica no paiz no qunquenio de 1913 a 1917 foi de 8.500 toneladas approximadamente, havendo, portanto, entre essa quantidade e a que pretendem fabricar os tres concurrentes acima indicados uma differença de 3.220 toneladas;

Considerando por outro lado que o valor total do auxilio previsto no alludido decreto n. 12.921 não será attingido com a concessão das importancias acima discriminadas havendo entre aquelle valor e a somma dessas importancias um saldo superior a 2.000:000$000;

Considerando ainda ser de toda a vantagem que dentro do limite dos auxilios estabelecidos no mencionado decreto se promova a fabricação no paiz, no mais curto espaço de tempo possivel, de uma quantidade de soda caustica pelo menos igual á média da importancia annual dos ultimos cinco annos; e

Considerando finalmente que entre os proponentes classificados na concurrencia respectiva além dos tres acima especificados um existe, a Sociedade Anonyma «A Carbonica», que tem a sua fabrica quasi completamente installada nesta Capital, tendo despendido com essa installação avultada somma, superior talvez a 1.500:000$, e tomado compromisso de iniciar a fabricação da soda caustica dentro de dous mezes:

Resolve, de accôrdo com a autorização contida no art. 1º n. 1, lettra a, do decreto legislativo n. 3.316, de 16 de agosto de 1917, decretar o seguinte:

Art. 1º Fica autorizado o ministro da Agricultura, Industria e Commercio a conceder á Companhia Nacional de Industria Chimica, á firma A. Santos & Comp. e a Antonio Luiz da Silva, classificados nos tres primeiros locaes na concurrencia aberta no respectivo ministerio para a installação de fabricas de soda caustica, os favores estabelecidos no decreto n. 12.921, de 16 de março de 1918, assignando para esse fim os accôrdos que forem necessarios.

Paragrapho unico. Ao proponente Antonio Luiz da Silva, classificado em terceiro logar, será concedido o prazo de 90 dias para a escolha do local em que deva ser installada a sua fabrica, em consequencia do disposto no art. 3º, paragrapho unico, do decreto n. 12.921, de 16 de março de 1918.

Art. 2º Os favores do decreto n. 12.921, de 16 de março de 1918, serão extensivos á Sociedade Anonyma «A Carbonica», tambem classificada na concurrencia a que refere o artigo anterior, desde que a fabrica respectiva fique completamente montada a juizo do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e inicie dentro de sessenta dias, a contar da data do accôrdo, a producção de soda caustica na quantidade minima admittida pelo decreto citado.

Paragrapho unico. O emprestimo a ser concedido em virtude deste artigo não poderá exceder a importancia de mil contos.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

J. G. Pereira Lima.