DECRETO N

DECRETO N. 13.303 – DE 2 DE SETEMBRO DE 1943

Outorga concessão à sociedade Fôrça e Luz Bonsucesso Limitada, para con­tinuar a exploração de um aproveitamento de energia hidráulica no Salto Campinas, situado no Rio do Peixe, distrito de Matos Costa, mu­nicípio de Pôrto União, Estado de Santa Catarina

O Presidente da República, usando da atribuïção que Ihe confere o art.74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art.  É outorgada à sociedade Fôrça e Luz Bonsucesso Limitada, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para continuar a exploração de um aproveitamento de energia hidráulica, no Salto Campinas, situado no Rio do Peixe, distrito de Matos Costa, município de Pôrto União, Estado de Santa Catarina, com a potência de 203 quilowatts, resultantes da altura de queda de 14,80 m e da descarga de 1.400 litros por segundo.

§ 1º O aproveitamento destinase à produção, transmissão, transformação e distribuïção de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e comércio de energia no município de Caçador, Estado de Santa Catarina, dos quais já é concessionária, em conseqüência do decreto n. 12.348, de 7 de maio dêste ano, a referida emprêsa.

§ 2º Esta concessão legaliza o aproveitamento já realizado.

Art. 2º Sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), fica a concessionária obrigada a:

I – Registar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Producão Mineral, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta, pelo Ministério da Agricultura.

III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas pro­ximidades do local do aproveitamento, onde for determinado pela Divisão de Águas, as instaIações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso d'água utilizado e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A rninuta do contrato disciplinar desta concessão, que consta­rá de um têrmo aditivo ao contrato assinado por Primo Tedesco, em 15 de fevereiro de 1940, para regular o aproveitamento do Salto Bonsucesso, no Rio do Peixe, situado no 1º distrito do município de Caçador, do Es­tado de Santa Catarina, e cuja concessão foi transferida à concessionária pelo decreto n. 12.348, de 7 de maio do ano corrente, será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º O prazo da presente concessão expirará em 13 de abril de 1970, juntamente com o da concessão que à concessionária foi transferida pelo decreto n. 12.348, acima citado.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e cri­terioso na constituïção do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transfor­mação e distribuïção de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o dis­posto no art. 180 do Código de Águas.

Parágrafo único. As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam determinadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio, a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criada uma reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituïção dessa reserva, que se denominará "re­serva de renovação", será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendose em vista a duração média do material a cuja renovação a dita re­serva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da presente concessão, o patrimônio desta, cons­tituído na forma do art. 6º, reverterá para o Estado de Santa Catarina, sendo o concessionário indenizado do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º Se o Estado de Santa Catarina não fizer uso do seu direito à reversão que lhe concede o artigo precedente, caberá a concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer no curso d'água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Santa Catarina e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10. Enquanto vigorar esta concessão, desde a data do registo na Divisão de Águas, ao qual se refere o art. 2º, n. III, do presente decreto, a concessionária gozará dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 11. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.