DECRETO N. 13.328 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1918

Autoriza o ministro da Fazenda a emittir, de accôrdo coma clausula, VII das instrucções baixadas com o decreto n. 12.359, de 10 de janeiro de 1917, apolices na importancia de 663:000$, para indemnizar aos interessados nos contractos das obras dos portos de Jaraguá e Corumbá.

O Presidente da Republica dos Estados unidos do Brasil, de accôrdo com a alusula VII das instrucções baixas com o decreto n. 12.359, de 10 de janeiro do anno findo, e lei numero 3.323, de 5 de mesmo mez e anno, art. 75, n. XII, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do disposto no art. 2º, § 2º, 2, lettra c, decreto legislativo n. 392, de 8 se setembro de 1896,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministerio da Fazenda autorizado a emittir apolices papel, ao par, na importancia de 663:000$, afim de indenmizar a Horacio Mario Meanda e Euripedes Coelho de Magalhães pelo facto de não ser ultimado o contracto para a construcção do porto de Jaraguá e deixado de ser executado o referente ás obras do porto de Corumbá.

Art. 2º Será paga em moeda corrente a importancia de 825$048, restante da mesma indemnização.

Art. 3º Fica aberto o necessario credito para occorrer á indemnização.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

Delfim Moreira da Costa Ribeiro.

Amaro Cavalcanti.