decreto nº 13.334, de 3 de setembro de 1943.
Prorroga o prazo a que se refere o art. 2.º, inciso I, do decreto n. 4.441, de 26 de julho de 1939, que autorizou a St. John d’El Rey Mining Company, Limited, a converter em uma só as suas usinas hidroelétricas A e B
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o que lhe requereu a St. John d’El Rey Mining Company, Limited,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por mais dois (2) o prazo a que se refere o art. 2º inciso I, do decreto n. 4.441, de 26 de julho de 1939, que autorizou a St. John d’El Rey Mining Company, Limited, com sede em Nova Lima, Estado de Minas Gerais, a converter as usinas hidroelétricas A e B, já manifestadas, em uma só usina.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere êste artigo será contada a partir da terminação do prazo do decreto n. 7.386, de 12 de junho de 1941.
Art. 2º O Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá prorrogar o prazo de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
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Apolônio Sales