DECRETO N. 13.361 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1918
Approva os estudos definitivos do terceiro trecho da linha do rio do Peixe e do ramal de Barra Bonita, de que trata o decreto numero 12.479, de 23 de maio de 1917; e, bem assim, os respectivos orçamentos, nas importancias de 1.079:183$580 e 1.573:310$178
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, para execução do contracto autorizado pelo decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917,
Decreta:
Artigo unico. São approvados os estudos definitivos do terceiro trecho da linha do Peixe, com a extensão de 13.000 metros, e os do ramal de Barra Bonita, com a extensão de 17.852 metros; bem assim, os respectivos orçamentos, organizados pela Inspectoria Federal das Estradas, nas importancias de 1.079:483$580, para aquelle trecho, e 1.573:310$178, para o ramal; tudo de accôrdo com os documentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Viação da Secretaria de Estado, e mediante as seguintes condições:
1ª, melhorar-se a linha, na locação, de accôrdo com as variantes julgadas necessarias pela fiscalização, correndo por conta da companhia toda a modificação que fôr preciso introduzir nessa locação, para que a dita linha fique nos limites das condições technicas estabelecidas no contracto;
2ª, modificarem-se os encontros em arco das pontes para adopção dos typos empregados nas linhas concedidas á companhia com garantia de juros;
3ª, ser construido na estação de Barra Bonita um desvio, em vez de dous, reduzindo para 60 metros por 30 a explanada da estação;
4ª, procederem-se ás desapropriações de accôrdo com as condições estabelecidas pelo aviso n. 173, de 23 de agosto de 1917;
5ª, considerarem-se supprimidas dos orçamentos as verbas que não podem ser acceitas em virtude de disposição do contracto ou das especificações em vigor, ou, ainda, por já estarem incluidas nos preços que serviram de base para a organização da tabella de preços approvada pela portaria de 18 de junho de 1917, devendo os preços de unidade, não incluidos nos ditos orçamentos, por não constarem da referida tabella, ser fixados, na falta de accôrdo, pela fórma estipulada na clausula XI do decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917, excluidos os relativos a trilhos e accessorios, que serão fornecidos pelo Governo, como prescreve o n. 2 da clausula 1ª do mesmo decreto.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
Delfim moreira da costa ribeiro.
Afranio de Mello Franco.