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DECRETO Nº 13.409, DE 15 de setembro de 1943.

Autoriza a Companhia Carbinífera Paraná - São Paulo a lavrar jazida de carvão mineral no município de São Jerônimo, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Carbinífera Paraná - São Paulo a lavrar jazida de carvão mineral situada no lugar denominado Espigão Alto, no distrito de Caeté do município de São Jerônimo, Estado do Paraná, numa área de quatrocentos e duzentos hectares (200 ha), delimitada por um polígono tendo um vértice a mil metros (1.000m), no rumo magnético oitenta e quatro graus sudoeste (84º SW) da confluência do rio Alecrim com o ribeirão do Pelante e cujos lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos metros (800m), um grau e quarenta minutos noroeste (1º 40’ NW); cento e sessenta metros (160m), setenta e seis graus e trinta minutos noroeste (76º 30’ NW); trezentos e trinta e cinco metros (335m), sessenta graus e trinta minutos noroeste (60º 30’ NW); quinhentos e quarenta metros (540m), setenta e oito graus e trinta minutos noroeste (78º 30’ NW); oitocentos metros (800m), oitenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (87º 30’ SW); mil duzentos e sessenta metros (1.260m), sul (S); mil setecentos e oitenta metros (1.780m), oitenta e quatro graus nordeste (84º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getúlio Vargas

Apolônio Salles