DECRETO N. 13.447 – DE 29 DE JANEIRO DE 1919

Crêa Conselhos de Guerra Permanentes para julgamento das praças de pret da Armada e approva e manda executar o regulamento para o funccionamento dos mesmos conselhos

O Vice-Presidente da Republico dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização contida no art. 12 da lei n. 3.773, de 15 do corrente,

Decreta:

Art. 1º Ficam creados os Conselhos de Guerra Permanentes para julgamentos das praças de pret da Armada e approvado o regulamento que a este acompanha para o funccionamento dos mesmos conselhos, assignado pelo vice-almirante Antonio Coutinho Gomes Pereira, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, que o fará executar.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

Delfim Moreira da Costa Ribeiro.

Antonio Coutinho Gomes Pereira

Regulamento para a organização dos Conselhos de Guerra permanente para julgamento das praças de pret da Armada, a que se refere o decreto n. 13.447, desta data.

Art. 1º Ficam creados na Marinha os Conselhos de Guerra Permanentes para julgamento das praças de pret, sendo os juizes nomeados annualmente, de accôrdo com a escala das relações dos officiaes de que trata o art. 304 do Regulamento Processual Criminal Militar.

Art. 2º Esses conselhos reger-se-hão tambem pelo regulamento mencionado no artigo anterior e não será alterada a fórma de processo no mesmo estabelecida.

Art. 3º Serão desde logo nomeados dous conselhos que se reunirão diariamente na Auditoria de Marinha, observada a disposição do paragrapho único do art. 5º.

Art. 4º Emquanto não forem organizados os Conselhos de Guerra Permanentes dos Estados, os réos que ahi devam ser julgados serão submettidos a conselhos convocados na conformidade do Regulamento Processual Criminal Militar.

Paragrapho unico. Do mesmo modo se procederá quanto aos réos de crimes commettidos a bordo de navios em viagem.

Art. 5º As sessões dos conselhos só poderão ser adiadas depois de quatro horas de trabalho consecutivo, excepto a de julgamento, que será permanente. O conselho deverá occupar-se, sempre que fôr possivel, com os trabalhos de outros processo quando os daquelle que constituia objecto da sessão não possam prosegior ou se tenham concluido com o julgamento.

Paragrapho unico. estes conselhos não funccionarão ás quintas-feiras, domingos e dias feriados.

Art. 6º Os officiaes que forem nomeados juizes dos Conselhos de Guerra Permanentes servirão por um anno e não poderão ser durante esse tempo distrahidos para quesquer outras commissões.

Art. 7º Os Conselhos de Guerra permanentes poderão ser presididos por officiaes superiores.

Art. 8º Além dos officiaes que rompõem os conselhos a autoridade competente nomeará conjunctamente, tambem de accôrdo com o art. 304 do Regulamento Processual Criminal Militar, quatro juizes supplentes, sendo um official superior que substituirá o presidente e os outros subalternos os demais juizes na ordem da designação.

Paragrapho unico. Esses officiaes não deverão exercer commissão longe do estabelecimento onde funccionarem os conselhos.

Art. 9º Na falta ou impedimento do juiz por motivo justificado, o presidente do conselho convocará o respectivo supplente, que o substituirá durante o seu impedimento, communicando o facto ás autoridades competentes para os fins convenientes.

Paragrapho unico. Quando o impedimento for do presidente, o juiz mais antigo comunicará á autoridade que tiver convocado o conselho para providenciar sobre a substituição na fórma do art. 8º.

Art. 10. E’ obrigatorio o comparecimento de todos os juizes na séde da Auditoria diariamente, observado o disposto no paragrapho unico do art. 5º.

Art. 11. Nos dias de sessão serão apresentados a cada conselho dous réus e as respectivas testemunhas.

Art. 12. Os processos dos conselhos de guerra serão numerados seguimente, conforme as datas de sua entrada no Estado Maior da Armada, e iniciados na mesma ordem chronologica.

Art. 13. Quando os trabalhos dos processos do conselho de guerra estiverem proximos a ser iniciados, as praças que nelles tenham de depor deverão ser transferidas para os seus respectivos quarteis, onde ficarão depositadas até que seja terminada a inquisição de testemunhas, inclusive as que estiverem embarcadas em navios que tenham de seguir em commissão. O presidente do conselho logo que terminar essa inquirição communicará á autoridade competente.

Art. 14. Para os effeitos do artigo anterior o presidente do conselho enviará ás autoridades competentes, com antecedencia de uma semana, no minimo, a relação nominal dos réos e das testemunhas.

Art. 15. Os officiaes designados para servirem nos Conselhos de Guerra Permanentes perceberão os vencimentos que competem ou vierem a competir aos officaes addidos com funcção.

Art. 16. Neste regulamento poderão ser feitas, dentro de um anno, as modificações aconselhadas pelas necessidades do serviço da Justiça Militar.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1919. – Antonio Coutinho Gomes Pereira.