DECRETO N. 13.477 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1919
Crea os conselhos economicos dos navios, corpos e estabelecimentos navaes e approva e manda executar o regulamento para os referidos conselhos.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil em exercicio, usando da autorização contida no art. 30 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, resolve:
Art. 1º Crear os conselhos economicos nos navios, corpos e estabelecimentos navaes e approvar e mandar executar o regulamento para os mesmos conselhos que este acompanha assignado pelo vice-almirante Antonio Coutinho Gomes Pereira, ministro de Estado dos Negocios da marinha.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Antonio Coutinho Gomes Pereira.
Regulamento dos Conselhos EconomIcos da Marinha, a que se refere o decreto n. 13.477, desta data
CAPITULO I
DOS CONSELHOS ECONOMICOS E SEUS FINS
Art. 1º Haverá um Conselho Economico em cada navio, corpo ou estabelecimento de Marinha.
Art. 2º Aos conselhos economicos compete:
§ 1º Exercer as attribuições dos conselhos de compras nos logares em que estes não funccionarem ou não houver fornecedores contactados com o Ministerio da Marinha, quer se trate de estabelecimentos quer de navios em viagem ou estacionados no paiz ou no estrangeiro.
§ 2º Administrar uma Caixa de Economias que será constituida pelo modo indicado no capitulo IV, em proveito exclusivo do navio, corpo ou estabelecimento e da sua guarnição.
§ 3º Estudar o meio de reduzir a despeza, diminuindo o consumo dos artigos destinados á conservação do material, propondo a suppressão dos que não forem necessarios e a acquisição de outros mais baratos que possam substituir os adoptados e suggerir todas as medidas que produzam economia sem prejuizo do pessoal e do material.
§ 4º Regular e fiscalizar tudo quanto concernir a acquisição, arrecadação, consumo e despeza, no navio, estabelecimento ou corpo, respeitadas as disposições do regulamento para o serviço de Fazenda.
CAPITULO II
DA SUA COMPOSIÇÃO E FUNCCIONAMENTO
Art. 3º Os conselhos economicos dos navios serão constituidos pelo commandante, immediato, official mais antigo, chefe de machinas e comissario.
§ 1º O conselho poderá funccionar com o commandante, immediato e commissario no navio em que, por falta de officiaes, não se possa organizar conforme o disposto no artigo anterior.
§ 2º Faltando um official para o funccionamento do conselho com tres membros, o commandante o requisitará da autoridade naval da localidade e no caso de falhar este recurso deixará então de funccionar o conselho, cujas attribuições e responsabilidades caberão ao commandante, que terá tambem o encargo da escripturação conforme o estabelecido no art. 13.
Art. 4º Nos corpos e estabelecimentos navaes os conselhos economicos serão constituidos pelo commandante, director ou chefe do estabelecimento, 2º commandante, vice-director ou sub-chefe, commissario e um official.
Paragrapho unico. Quando fòr insufficiente o numero de officiaes proceder-se-ha de accôrdo com os §§ 1º e 2º do art. 3º.
Art. 5º Os conselhos economicos serão sempre presididos pelo commandante ou autoridade equivalente, servindo de secretario um official ou sub-official, por elle designado, que não terá voto e será incumbido de lavrar as actas.
Art. 6º O presidente tambem não terá voto, por lhe cumprir approvar ou não as resoluções da maioria do conselho, podendo, entretando, desempatador as votações.
Paragrapho unico. Quando o presidente não approvar qualquer proposta acceita pela maioria, deverá fazer constar da acta as razões justificativas da sua resolução.
Art. 7º Serão consultores obrigados dos conselhos economicos todos os officiaes encarregados dos diversos serviços do navio, corpo ou estabelecimento e como taes tomarão parte, com direito de voto, nos trabalhos do conselho sómente emquanto for discutido o assumpto que lhes interessar directamente.
Art. 8º De tudo quanto occorrer no conselho será lavrada uma acta em livro próprio, rubricado por um official por delegação do inspector de Fazenda e Fiscalização. Esta acta será assignada por todos os membros do conselho e consultores que tiverem votado, não podendo, por motivo algum, ser adiada esta formalidade.
Art. 9º As sessões do conselho economico terão logar ordinariamente uma vez por mez e extraordinariamente por convocação do presidente, sempre que houver motivo.
Art. 10. Na sessão ordinaria, que será realizada até o quinto dia util do mez, o conselho receberá os pedidos e propostas que devam ser attendidos pela caixa e tomará conhecimento das quantias por ella arrecadadas e das despezas feitas no mez anterior.
Art. 11. Na sessão extraordinaria o conselho se occupará exclusivamente do objeto para que foi convocado.
Art. 12. O conselho se reunirá no logar indicado pelo commandante ou chefe do estabelecimento, funccionando durante as horas do expediente.
Art. 13. A escripturação do conselho economico constará de um livro de actas, um de requisição de dinheiro e um de contas correntes da caixa.
Paragrapho unico. Serão escripturados o livro de actas pelo secretario e os outros pelo commissario á vista dos documentos que lhe forem apresentados, os quaes devolverá ao responsavel depois que este assignar o «confere» nos respectivos livros.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 14. Ao presidente do conselho compete:
§ 1º Zelar pela fiel execução deste regulamento,
§ 2º Convocar o referido conselho.
§ 3º Remetter mensalmente á Inspectoria de Fazenda e Fiscalização uma cópia da acta e do balanço extrahido do livro de contas correntes.
§ 4º Fazer executar fielmente as deliberações do conselho.
§ 5º Autorizar o pagamento nas proprias facturas ou quaesquer outros documentos e expedir ordem escripta autorizando a despeza.
§ 6º Expedir, sempre por escripto, qualquer providencia de natureza inadiavel, quando não houver tempo de convocar o conselho, devendo declarar na sua primeira reunião, para que conste da respectiva acta, as razões que teve para expedir a ordem.
Art. 15. Ao immediato, vice-director ou sub-chefe compete:
§ 1º Apresentar os pedidos que tiverem sido feitos de objectos ou propostas de despezas que devam ser effectuadas pela Caixa.
§ 2º Emittir sua opinião sobre taes pedidos ou propostas, attendendo aos interesses do navio, corpo ou estabelecimento e sua guarnição.
Art. 16. A todos os membros do conselho compete:
§ 1º Expôr em sessão com a maior clareza tudo quanto possa interessar a boa marcha do serviço na parte que lhe fôr correspondente.
§ 2º Propôr, justificando, o que julgar conveniente em proveito ou economia da Fazenda Nacional.
CAPITULO IV
DA CAIXA DE ECONOMIAS
Art. 17. Fica creada a Caixa de Economias nos navios, corpos e estabelecimentos navaes, cujo fundo será constituido:
a) pelo producto das sobras licitas de mantimentos demonstradas no balanço mensal do paiol;
b) pelo producto da venda de cinzas, couros, sêbo, caixas latas, barris, saccos e outros objectos que não tenham applicação no serviço;
c) pelo producto de contractos das bandas de musica, de conformidade com a tabella approvada pelo conselho economico.
Art. 18. Para acquisição dos subsidios de que trata o art. 17 se procederá do seguinte modo: balanceando o existente real nos paióes e verificadas as sobras, por conta, peso e medida, serão ellas carregadas ao commissario por meio de arrecadação no livro «Diario de Despeza». Do que constar desse livro se extrahirá uma relação para ser deduzida no calculo do pedido mensal ao fornecedor, de quem se receberá integralmente tudo quanto estiver especificado na requisição. Isto feito, se requisitará da Pagadoria da Marinha a importancia em dinheiro das referidas sobras constantes da arrecadação supracitada pelo processo commum, mas em livro distincto e privativo do conselho economico, conforme o modelo annexo.
Art. 19. A pagadoria da Marinha fará entrega do dinheiro, carregando-o no respectivo livro, depois de conferida pela Contabilidade a relação de mantimentos (sobras) com a requisição.
Art. 20. Recebido o dinheiro, será levado em receita no livro de contas correntes sob a responsabilidade do imediato ou autoridade equivalente, que dará recibo no registro, o qual será tambem assignado pelo commandante ou director do estabelecimento.
Art. 21. Nos Estados, o dinheiro será, pela mesma fórma, recebido das delegacias fiscaes, quando não houver em cofre, para acquisição de viveres. No estrangeiro, será recebido do cofre do navio.
Art. 22. As outras importancias, inclusive as que dependerem de venda de objectos sem applicação no serviço, serão recolhidas á Caixa, mediante requisição e carregadas no livro de contas correntes.
Art. 23. O dinheiro da Caixa será recolhido ao cofre, sob a responsabilidade do immediato.
Art. 24. Mensalmente a Caixa será balanceada em presença do commandante ou chefe do estabelecimento, que lançará, no livro de contas correntes, o «confere», assignando-o. O saldo será transportado para o mez seguinte.
Art. 25. O dinheiro da Caixa será applicado:
a) 40 % em proveito do navio;
b) 40 % em tudo quanto concorrer para o bem-estar, hygiene e recompensa das praças;
c) 20 % distribuidos, proporcionalmente, pelos ranchos seccos.
Art. 26. Nos saldos que passarem de um para outro mez, serão discriminadas as suas applicações, de accôrdo com as alineas a e b do art. 25.
Paragrapho unico. Os documentos de despeza no livro de contas correntes serão tambem discriminados, escrevendo-se em seguida alinea a, b ou c em que a mesma despeza incidir.
Art. 27. Nenhum dispendio será feito sem autorização escripta do presidente do conselho economico.
Art. 28. Annualmente serão enviados todos os livros e documentos á Inspectoria de Fazenda e Fiscalização para prestação de contas do responsavel.
Art. 29. Para abertura da nova conta, deverá o immediato fazer uma requisição extrahida do livro que iniciar a nova gestão, declarando ser o saldo proveniente do mez anterior e do encerramento da conta do mesmo mez.
Art. 30. Todas as vezes que for substituido o immediato, o seu substituto receberá a Caixa em presença do commandante, que declarará, na requisição do ultimo recebimento, si os saldos conferiram, achando-se tudo exacto ou não e bem escripturado.
Paragrapho unico. No caso de se verificar qualquer irregularidade será a mesma levada immediatamente ao conhecimento das autoridades superiores que tomarão as devidas providencias.
Art. 31. Do producto dos contractos das bandas de musica, um terço será recolhido á Caixa e os outros dous terços serão divididos entre os musicos, proporcionalmente.
Art. 32. E’ expressamente proibido:
a) reduzir rações, impôr descontos ou empregar qualquer expediente não autorizado, com o fim de augmentar a renda da Caixa;
b) adquirir objectos de luxo, superflos ou mesmo os necessarios quanto não sejam do modelo ou typo adoptado da Marinha;
c) dar gratificações permanentes a praças pelo exercicio de qualquer funcção, quando esta já esteja remunerada.
Art. 33. O inspector de Fazenda e Fiscalização, pessoalmente ou por seu delegado, inspeccionará os documentos e escripturação dos conselhos economicos sempre que julgar conveniente.
Art. 34. Os conselhos economicos só funccionarão nos estabelecimentos em que a Caixa de Economias possa ser constituida pela fórma indicada neste regulamento.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 35. As caixas actualmente existentes deverão escripturar os saldos que possuirem, de accôrdo com as disposições deste regulamento.
Art. 36. Dentro de um anno poderão ser feitas neste regulamento as alterações indicadas pela experiencia.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1919. – Antonio Coutinho Gomes Pereira.
CLBR Ano 1919 Vol. 02 Pág. 132-I Tabela.
MODELO DO LIVRO DE PEDIDOS DE PINHEIRO
Ministerio da Marinha
F
Commandante
Pedido á Pagadoria da Marinha do dinheiro abaixo declarado, importancia das sobras de mantimentos verificadas pelo balanço realizado em 1 do mez corrente, as quaes foram deduzidas do pedido mensal ao fornecedor em proveito da «Caixa de Economias», de conformidade com o regulamento dos conselhos economicos:
a saber:
Generos
|
Unidade |
Quantidade |
Preço |
Importancia |
Assucar ............................................................. |
Kilo |
52 |
1$000 |
52$000 |
Café .................................................................. | Kilo | 60 | $800 | 48$000 |
Farinha ..............................................................
| Litro
| 150 | $200 | 30$000 |
Somma ...................................................
|
– |
– |
– |
130$000 |
Importa esta requisição na quantia de cento e trinta mil réis (130$000).
Bordo do encouraçado Minas Geraes, em 5 de março de 1919.
F.
Commissario
Conferido pela Inspectoria de Fazenda e Fiscalização.
F.
Commissario
Processo da Contabilidade para pagamento.
F.
Recebi da Contabilidade para pagamento.
F.
Immediato
(Registro igual á requisição)