DECRETO N. 13.491 – DE 5 DE MARÇO DE 1919
Approva os estudos definitivos do 6º trecho da linha do rio do Peixe, de que trata o decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917, e, bem assim, o respectivo orçamento, na importancia de réis 1.428:721$304
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, para execução do contracto autorizado pelo decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917, e á vista da informação prestada pela Inspectoria Federal das Estradas,
Decreta:
Artigo unico. São approvados os estudos definitivos do 6º trecho da linha do rio do Peixe, com a extensão de 21.400 metros, e, bem assim, o respectivo orçamento, organizado pela Inspectoria Federal das Estradas, na importancia de 1.428:721$304 (mil quatrocentos e vinte e oito contos setecentos e vinte e um mil tresentos e quatro réis), os quaes com este baixam, rubricados pelo director geral de Viação, da respectiva Secretaria de Estado, mediante as seguintes condições:
1ª, preferir a variante estudada entre as estacas 2.247 e 3.638, que modifica entre as estacas 3.290 e 3.638 os estudos ora apresentados;
2ª, modificar os encontros das pontes para adoptar os typos empregados nas linhas de concessão da companhia, com garantia de juros;
3ª, substituir pelo seguinte o material rodante e de tracção indicado no orçamento que a companhia apresentou: 2 (duas) locomotivas, 1 (um) carro de passageiros de 1ª classe, 1 (um) de 2ª classe, 1 (um) de correio e bagagem, 6 (seis) vagões fechados para mercadorias, 2 (dous) para animaes, 6 (seis) de bordas-altas e 6 (seis) de plataforma;
4ª, proceder ás desapropriações de accôrdo com as condições estabelecidas pelo aviso n. 173, de 23 de agosto de 1917;
5ª, supprimir do orçamento as verbas que não podem ser acceitas em virtude, ou ainda já estarem incluidas nos preços que serviram de base para a organização da tabella de preços approvada pela portaria de 18 de junho de 1917, devendo os preços de unidade não incluidos no dito orçamento, por não constarem da referida tabella, ser fixados, na falta de accôrdo, pela fórma estabelecida na clausula II do decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917, excluidos os relativos a trilhos e accessorios, que serão fornecidos pelo Governo, como prescreve o n. 2 da clausula 1ª do mesmo contracto.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
Delfim moreira da costa ribeiro.
Afranio de Mello Franco.
CLBR Ano 1919 Vol. 02 Pág. 158-I Tabela. (Quadro do Effectivo da Companhia de Viação).