DECRETO N. 13.495 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1943
Autorisa a "The São Paulo Tramvay, Light and Power Company, Limited", a construir uma linha de transmissão, entre a Usina Cubatão e a cidade de São Paulo, e a desapropriar os terrenos necessários ao estabelecimento da referida linha
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do decreto‑lei n. 2.059, de 5 de março de 1940,
Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente a medida requerida pela interessada,
decreta:
Art. 1º A "The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited", fica autorizada a:
I – Construir uma linha de transmissão, com a extensão aproximada de sessenta e seis (66) quilômetros e a tensão nominal de oitenta e oito mil (88. 000) Volts, entre a Usina Cubatão, no município de Santos, e a estação terminal Paula Sousa na capital do Estado, com um ramal entre Vila Medeiros, no município de São Paulo, e Penha, na mesma capital.
II – Desapropriar os terrenos necessários à construção da referida linha de transmissão, de acôrdo com as plantas que forem apresentadas ao Ministério da Agricultura, para a sua aprovação.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina‑se a permitir à interessada a distribuição de energia produzida pelo novo grupo motor‑gerador de capacidade máxima de 91.000 HP, que, pelo decreto n. 13.132, de 6 de agôsto deste ano, foi ela autorizada a instalar na Usina de Cubatão.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga‑se a:
I – Registar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II – Iniciar e concluir as obras nos prazos que, pelo Ministro da Agricultura, forem determinados após a aprovação dos respectivos estudos, projetos e orçamentos.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETúLIO VARGAS.
Apolônio Sales.