DECRETO N. 13.498 – DE 12 DE MARÇO DE 1919
Approva o reguamento para a execução da lei n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, sobre as obrigações resultantes dos accidentes no trabalho
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da attribuição que lhe confere o art. 48. N. 1, da Constituição Federal,
Decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, lndustria e Commercio e pelo da Justiça e Negocios Interiores, para execução da lei n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, sobre as obrigações resultantes dos accidentes no trabaIho; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA GOMES RIBEIRO.
Antonio de Padua Salles.
Urbano Santos da Costa Araujo.
Regulamento a que se refere o decreto n, 13.498, desta data
TITULO I
DOS ACCIDENTES DO TRABALHO
Art. 1º Consideram-se accidentes do trabalho:
a) o accidente produzido por uma causa subita, violenta, externa e involuntaria no exercicio do trabalho, determinando lesões corporaes ou perturbações funccionaes que constituam a causa unica da morte ou perda total ou parcial, permanente ou temporaria, da capacidade para o trabalho;
b) a molestia contrahida exclusivamente pelo exercicio do trabalho, quando este for de natureza a só por si causal-a e desde que determine a morte do operario ou perda total ou parcial, permanente ou temporaria, da capacidade para o trabalho.
Paragrapho unico. Consideram-se molestias profissionaes, entre outras, as seguintes: o envenenamento pelo chumbo, mercurio, cobre, phosphoro, arsenico e seus derivados, a pneumoconiose, a tabacose pulmonar, a ophthalmia ammoniacal, o sulfocarbonismo e o hydrocarburismo.
Art. 2º O accidente, nas condições do artigo anterior, quando occorrido pelo facto do trabalho ou durante este, obriga o patrão a pagar a indemnização ao operario ou á sua familia, exceptuados apenas os casos do força maior ou dolo da propria victima ou de estranho.
Paragrapho unico. Não constitue força maior a acção das forças naturaes, quando occasionada ou aggravada pela installação do estabelecimento, pela natureza do serviço ou pelas circumstancias que effectivamente o cercarem.
Art. 3º A obrigação de que trata o artigo anterior estende-se á União, aos Estados e aos municipios, para com os seus operarios, na execução dos serviços mencionados neste regulamento.
TITULO II
DO PATRÃO E DO OPERARIO
Art. 4º Patrão é a pessoa, natural ou juridica, por conta de quem trabalha o operario.
Art. 5º Operario é o individuo que, sem distincção de sexo ou idade, presta seus serviços a outrem, a titulo oneroso, gratuito ou de aprendizagem, permanente ou provisorio, fóra de sua habitação, nas industrias e serviços mencionados no titulo III, salvo o disposto no art. 18 da lei n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919.
TITULO III
DAS INDUSTRIAS E SERVIÇOS
Art. 6º Estão sujeitos ao regimen da lei n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919:
1º As industrias e os trabalhos agricolas em que se empreguem motores inanimados (hydraulicos, thermicos, electricos, a vento, a gaz, a petroleo, a ar comprimido, etc.):
a) usinas hydraulicas, mecanicas, hydro-electricas, electricas, etc.;
b) industrias de aguas mineraes;
c) industrias chimicas, electro-chimicas, metallurgicas, electro-metallurgicas, siderurgica, etc.;
d) industria mecanica de construcção, reparação e conservação de machinas, ferramentas e accessorios;
e) industrias textis;
f) industria de Iacticinios; fabricas de productos de origem vegetal e animal;
g) estabelecimentos frigorificos;
h) fabricas de combustiveis artificiaes;
i) fabricas de materias explosivas e estabelecimentos que das mesmas se utilizarem;
j) usinas de producção, beneficiamento e conservação de assucar, café, cereaes, algodão, canna, fecula, borracha, mate, alcool, etc.; moinhos e outros machinismos;
k) fabricas de productos tinctoriaes, medicinaes, oleaginosos, parafinados, saponificados, de materies graxas o seus derivados;
l) fabricas de productos panificados, feculentos e outros alimenticios, amylaceos, etc.;
m) fabricas de materiaes de construcção e ornamentação; productos ceramicos, lenhosos e metallicos, materiaes para pastas, argamassas, asphalto, concreto, etc.;
n) estabelecimentos que empregarem machinas de trabalhar pedras, machinas de jacto de areia, serras, machinas de moldurar, desbastar, desmontar, britar, tornear, aplainar, polir, lapidar, etc.;
o) estabelecimentos que empregarem machinas de trabalhar madeiras, serras, machinas de ferramentas rotativas, machinas de aplainar, furar, respigar, etc.;
p) serviços agricolas (gradagem, lavra, semeadura, cultivo, colheita, etc.), inclusive serviços preparatorios e complementares (destocamento, compressão, irrigação, desseccamento, beneficiamento, etc.).
2º A execução, conservação, reparação ou demolição de construcções de qualquer especie:
a) vias ferreas: ordinarias, funiculares, em cremalheira, de adherencia, supplementar, a tracção hydraulica, a vapor ou electrica, monotrilhos; tramways; bondes, etc.;
b) installções de illuminação a gaz, a alcool, a petroleo, a electricidade, etc.; canalizações aereas, subterraneas ou submarinas, internas ou externas; accessorios e dependencias;
c) installações telephonicas, telegraphicas e outras: ordinarias e sem fio; rêdes aereas, subterraneas e submarinas, internas e externas, pára-raios; accessorios e dependencias;
d) estabelecimentos, habitações e edificios publicos; casas particulares e operarias (urbanas, suburbanas e ruraes), edificios religiosos e habitações collectivas (templos, igrejas, hospedarias, hoteis, etc.), edificios de instrucção (bibliothecas, museus, academias, escolas, etc.), edificios e estabelecimentos de diversões (theatros, cinematographos, casinos, amphitheatros, hippodromos, etc.), estabelecimentos hospitalares (asylos, hospitaes, sanatorios. créches, etc.), estabelecimentos de utilidade publica (matadouros, mercados, desinfectorios, albergues nocturnos, etc.), institutos de correcção e segurança (quarteis, penitenciarias collectivas e cellulares, prisões, colonias correccionaes, casas de detenção e do trabalho, etc.), tribunaes, tumulos, monumentos, etc.;
e) esgotos e obras de saneamento: excavações, canalizações; depuração e serviços accessorios; serviços sanitarios e de limpeza publica; empedramentos e calçamentos diversos;
f) canaes e todos os trabalhos similares de hydraulica, aqueductos, pontes, canaes, eclusas, planos inclinados para barcos, etc.;
g) trabalhos de desobstrucção, rectificação e regularização de rios, lagôas, etc.; consolidação e defesa das margens; barragens, etc.;
h) obras de protecção contra as inundações; regularização das torrentes; reservatorios de armazenamento das cheias; barragens, diques de protecção, etc.;
i) obras de abastecimento de agua; poços communs, poços artesianos; trabalhos de captação, adducção, filtração, distribuição e outros; reservatorios; trabalhos accessorios, etc.;
j) obras de arte: boeiros, obras de typo, pontilhões, pontes e viaductos de madeira, alvenaria, concreto, cimento armado ou metallicos; passagens superiores ou inferiores; obras especiaes; tunneis a céo aberto, subfluviaes e submarinos, etc.;
k) embarcações, rebocadores, aeronaves, submarinos, etc.;
l) obras maritimas, obras de accesso aos portos, embarcadouros, melhoramentos das barras, molhes, obras de abrigo dos portos, quebra-mares, obras internas dos portos, canaes, cáes, entrada das dócas, defesa das costas e serviços accessorios;
m) construcção de pharóes, boias luminosas, obras de balisamento das costas, etc.;
n) fundações ao ar livre, directas e indirectas, com ou sem esgotamento, continuas e descontinuas, sob agua, com enseccadeiras e pneumaticas; trabalhos de sondagem e de escaphandros, etc.;
o) estradas de rodagem e caminhos vicinaes;
p) obras de qualquer natureza: internas, externas, a céo aberto, subterraneas e hydraulicas; sondagens, poços e galerias de minas, etc.;
q) construcção de andaimes, cimbres, pontes de serviço e outras semelhantes: assoalhos, barrotamento, tesouras, etc.
3º Os transportes terrestres, maritimos, fluviaes e aereos:
a) estradas de ferro, tramways, bondes a tracção hydraulica, a vapor ou electrica;
b) automoveis movidos a vapor, a gaz, a electricidade, etc.;
c) embarcações aereas, fluviaes ou maritimas de qualquer natureza;
d) carrinhos de mão, carrocinhas, carroças, caminhões, carros de praça, elevadores, pontes rodantes e quaesquer outros meios de conducção e transporte de pessoas, animaes e mercadorias.
4º A carga e descarga de animaes e mercadorias por meio de monta-cargas, cadeia sem fim, cabrestantes, talhas, sarilhos, cabreas, guindastes; helices e parafusos; transportadores, elevadores hydraulicos, pneumaticos, electricos, etc.; transportadores de taboleiros metallicos, pontes rodantes, apparelhos de manobra; noras de alcatruzes fixos, etc.
Paragrapho unico. A enumeração de que trata o presente artigo não exclue quaesquer outros estabelecimentos industriaes e trabalhos agricolas em que se empreguem motores inanimados, quaesquer outros trabalhos de construcção, conservação, reparação e demolição e quaesquer outros meios de transporte, carga e descarga.
TITULO IV
DAS CONSEQUENCIAS DO ACCIDENTES
Art. 7º As Consequencia do accidente, para os effeitos da indemnização, podem ser:
a) morte;
b) incapacidade total e permanente para o Trabalho;
c) incapacidade total e temporaria;
d) incapacidade parcial e permanente;
e) incapacidade parcial e temporaria.
Art. 8º Entende-se por incapacitado total e permanente a invalidez absoluta e incuravel para qualquer serviço.
Art. 9º São casos de incapacidade total e permanente:
a) alienação mental incuravel:
b) perda ou impotencia funccional, em suas partes essenciaes, de ambos os membros, quer superiores, quer inferiores;
c) perda ou impotencia funccional, em suas partes essenciaes, de um membro superior e de outro inferior;
d) cegueira de ambos os olhos, com ou sem perda dos orgãos;
e) cegueira de um olho, com ou sem perda do orgão, e diminuição importante da força visual do outro;
f) lesão irreparavel do cerebro, do apparelho e circulatorio ou do respiratorio.
Paragrapho unico. Consideram-se partes essenciaes dos membros do corpo humano, para os effeitos das lettras b e c deste artigo, a mão e o pé, bem como o conjunto dos dedos da mão.
Art. 10. Entende-se por incapacidade total e temporaria aquella que impossibilita o operario de exercer qualquer trabalho durante certo tempo.
Paragrapho unico. Sempre que durar mais de um anno, a incapacidade total será considerada permanente.
Art. 11. Entende-se por incapacidade parcial e permanente a diminuição da capacidade de trabalho do operario por toda a vida.
Paragrapho unico. Os casos de incapacidade parcial o permanente constantes da tabella annexa, bem como os casos de incapacidade total e permanente de que trata o art. 9º, não excluem quaesquer outros que mereçam ser considerados como taes pelo juiz, de accôrdo com o exame pericial.
Art. 12. Entende-se por incapacidade parcial e temporaria a diminuição da capacidade do operario durante certo tempo.
Paragrapho unico. Sempre que durar mais de um anno a incapacidade, parcial será considerada permanente.
TITULO V
DA INDEMNIZAÇÃO
Art. 13. O calculo da indemnização não poderá ter por base quantia superior a 2:400 annuaes, embora o salario da victima exceda dessa quantia.
Art. 14. Entende-se por salario annual 300 vezes o salario diario da victima na occasião do accidente.
Paragrapho unico. O salario total ou parcialmente pago em especie reduzir-se-ha a dinheiro, segundo os preços e salarios correntes na localidade.
Art. 15. Quando o operario trabalhar para dous ou mais patrões, em differentes horas, calcular-se-ha o salario diario como si toda a remuneração houvesse sido obtida no serviço do patrão para quem trabalhava na occasião do accidente.
Paragrapho unico. Si o accidente se verificar nas primeiras horas do dia, o salario diario será calculado pelo salario médio dos dias anteriores do proprio operario ou de outros que trabalhem em condições semelhantes ou em trabalho anologos aos da victima.
Art. 16. No caso de serviço por tarefa ou empreitada ou de salario variavel, o salario será regulado pelo salario médio dos operarios, nos termos do paragrapho anterior.
Art. 17. Tratando-se de aprendizes, entende-se que o seu salario diario não é inferior ao menor salario de um operario adulto que trabalhe em serviço da mesma natureza; em caso de incapacidade temporaria, porém, a diaria do aprendiz não excederá á que ele effectivamente percebia na occasião do accidente.
Art. 18. Em caso de morte, a indemnização consistirá em uma somma igual ao salario de tres annos da victima e será paga de uma só vez á sua familia – conjuge sobrevivente e herdeiros necessarios, – observadas as disposições do Codigo Civil sobre a ordem da votação hereditaria, e em mais 100$ para as despezas de enterramento.
§ 1º O conjuge sobrevivente terá direito á metade da indemnização e os herdeiros necessarios á outra metade, na conformidade do direito commum.
§ 2º Deixando a victima sómente conjuge ou sómente herdeiros necessarios, a indemnização será reduzida a uma somma igual ao salario de dous annos. A mesma reducção terá logar si o conjuge sobrevivente estiver divorciado por culpa sua ou estiver voluntariamente separado.
§ 3º Na falta do conjuge, ou estando este divorciado por culpa sua ou voluntariamente separado, e não havendo herdeiros necessarios, si a victima deixar pessoas a cuja subsistencia provesse, a essas pessoas deverá ser paga a indemnização, reduzida nesse caso á somma igual ao salario de um anno.
Art. 19. Em caso de incapacidade total e permanente, a indemnização a ser paga á victima do accidente consistirá em uma somma igual ao seu salario de tres annos.
Art. 20. Em caso de incapacidade total e temporaria, a indemnização a ser paga á victima será de metade do salario diario até o maximo de um anno. Si a incapacidade exceder desse prazo, será considerada permanente nos termos do paragrapho unico do art. 10, e a indemnização regulada pelo disposto no art. 19.
Art. 21. Em caso de incapacidade parcial e permanente, a indemnização a ser paga á victima será de 5 a 60 % daquella a que teria direito si a incapacidade fosse total e permanente, attendendo-se no calculo á natureza e extensão da incapacidade do operario e tendo-se em vista os seguintes elemento:
a) as faculdades de trabalho que subsistem depois do accidente;
b) a idade;
c) intelligencia;
d) o gráo do instrucção;
e) a iniciativa e energia moral;
f) capacidade de adaptação a uma outra profissão;
g) a segurança da accommodação do operario á mesma profissão que exercia na, occasião do accidente.
§ 1º O calculo da indemnização será feito de accôrdo com a classificação da tabella annexa, que não excluirá outros casos de incapacidade parcial e permanente, causada por lesão interna ou externa.
§ 2º No caso de per da de mais de um membro ou orgão, ou demais de uma parte do mesmo membro, a indemnização será calculada sommando-se as percentagens estabelecidas na tabeIIa annexa, para cada lesão, não podendo, porém, exceder ao total de 60 %.
Art. 22. Em caso de incapacidade parcial e temporaria a indemnização a será paga á victima será de metade da differença entre o salario que vencia e o que vier a vencer em consequencia da diminuição da sua capacidade de trabalho, até que possa readquirir esta.
Paragrapho unico. Na hypothese do presente artigo e na do art. 20, o abono da diario será contado do dia seguinte ao em que se verificar o accidente, percebendo a victima o salario integral deste dia, qualquer que seja a hora em que tenha occorrido o mesmo accidente.
Art. 23. Quando a incapacidade total ou parcial durar mais de um anno, a victima deixará, findo esse prazo, de receber a diaria, passando a receber a indemnização devida em caso de incapacidade permanente.
Paragrapho unico. A victima do accidente perderá tambem o direito á diaria desde o dia em que ficar completamente curada ou apta para o trabalho habitual, ou vier a ser attingida de incapacidade permanente. Neste ultimo caso, receberá a respectiva indemnização.
Art. 24. A indemnização e diarias recebidas pela victima em virtude de qualquer incapacidade serão deduzidas da indemnização que for devida por motivo de seu fallecimento ou por tornar permanente a incapacidade temporaria.
Art. 25. A indemnização e as diarias a que este regulamento obrigada serão pagas no logar do estabelecimento em que tiver occorrido o accidente.
§ 1º As diarias serão pagas semanalmente.
§ 2º No caso do accidente occorrido em serviços de transporte logar do pagamento será a séde da empresa.
Art. 26. Em caso de morte, o pagamento aos beneficiarios será feito após a apresentação de certidões de obito, casamento (si a victima não era solteira) e filiação, além de outros documentos que forem julgados necessarios pelo juiz.
TITULO VI
DA GARANTIA DA INDEMNIZAÇÃO
Art. 27. E’ privilegio e insusceptive de penhora credito da victima pelas indemnizações determinadas neste regulamento.
§ 1º divida proveniente dessas indemnizações gosa, sobre a producção da fabrica em que se tiver dado o accidente, da preferencia excepcional attribuida pelo paragrapho único do art. 759 do Codigo Civil aos creditos por salario do trabalhadores agricolas.
§ 2º Endente-se por fabrica o estabelecimento que fabrica ou prepara qualquer producto.
Art. 28. E’ licito ao patrão:
a) effectuar o seguro individual ou collectivo de seus operarios em companhia de seguros devidamente autorizada a operar em accidentes do trabalho, quer para o pagamento das indemnizações, quer para a prestação de soccorros medicos, pharmaceuticos e hospitalares;
b) effectuar o seguro de que trata a alinea anterior em syndicato profissionaes organizados de accôrdo com o decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907.
Paragrapho unico. Em nenhum desses casos poderá o patrão descontar do salario de seus operarios qualquer contribuição destinada ao pagamento das despezas provenientes do seguro ou das quotas devidas ao syndicato.
Art. 29. As sociedade de seguros só serão autorizadas a operar em accidentes do trabalho si se obrigarem ás seguintes condições:
a) separar as operações de seguros contra accidentes do trabalho das de quaesquer outros que realizem;
b) constituir um fundo de garantia especial, cuja importancia será arbitrada pelo ministro da Agricultura. Industria e commercio e fixada annualmente, segundo o valor dos seguros realizados:
c) submetter-se á fiscalização do Ministerio da agricultura. Industria e commercio, sem prejuizo da fiscalização da Inspectoria de seguros;
d) remetter ao mesmo ministerio, nas épocas convenientes, estatutos, balanços, relatorio, informações minuciosas sobre taxas, calculo da reserva de seguros, contractos e suas novações, modelo de apolices etc.
Paragrapho unico. Os syndicatos profissionaes dó serão autorizados a operar em accidentes do trabalho si se obrigarem ás condições b, c e d deste artigo.
Art. 30. O fundo de garantia de que trata o art. 29, lettra b, será depositado no Thesouro Nacional, em dinheiro ou em apolices federaes da divida publica.
Art. 31. O patrão deverá communicar á companhia de seguros ou syndicatos profissional dentro do prazo de 24 horas o accidente e todas as circumstancias que com ele se relacionem, afim de serem cumpridas as obrigações contrahidas.
Art. 32. O Governo poderá cessar a autorização concedida ás companhias de seguros e syndicatos profissionaes desde que não cumprem as condições estipuladas neste regulamento.
Paragrapho unico. Será organizada uma commissão consultiva para o estudo dos assumptos concernentes aos seguros contra os acidentes do trabalho.
Art. 33. Caso as companhias de seguros ou syndicatos profissionaes não satisfaçam integralmente, a victima do accidente, por si ou por intermedio de seus representante do ministerio publico, que procederá immediatamente, afim de que as mesmas sejam cumpridas pelo patrão.
TITULO VII
DA ASSISTENCIA MEDICA, PHARMACEUTICA E HOSPITALAR
Art. 34. Em todos os casos, o patrão é obrigado á prestação de soccorros medicos o pharmaceuticos, ou, sendo cessarios, hospitalares, desde o momento do accidente.
§ 1º Quando, por falta de medico ou pharmacia, o patrão não puder prestar á victima assistencia immediata, fará, si o estado da mesma o permittir, trasportal-a para o logar mais proximo em que for possivel o tratamento.
§ 2º Quando o estado da victima não permittir o transporte, o patrão providenciará para que á mesma não falte a devida assistencia.
Art. 35. Os medicos que acompanharem as victimas de accidentes em suas enfermidades ficam obrigados a attestar:
a) si o accidente produziu na victima incapacidade para o trabalho;
b) qual a natureza do accidente e duração provavel para que se opere a consolidação;
c) si, durante a marcha da molestia, apresenta a victima possibilidade de voltar ao trabalho;
d) si, obtida a cura ou a consolidação, della resultar incapacidade, qual a sua natureza;
e) si o accidente produziu a morte do operario.
Paragrapho unico. Nos casos especificados nas alineas a e c deste artigo, é o medico obrigado a detalha a causa da incapacidade ou da morte, declarando si houve lesão interna ou externa e qual a sua natureza.
titulo viiI
DA PERICIA MEDICA
Art. 36. Durante o tratamento é permittido, quer ao patrão, quer ao operario, por si ou por seus representantes, requerer a verificação do estado de saude do mesmo operario, nomeando o juiz um medico para fazer o exame, que se effectuará na presença do medico assistente.
§ 1º Si houver divergencia entre ambos sobre o estados da victima e as suas condições de capacidade para o trabalho o juiz nomeará um outro medico para fazer o exame e no seu laudo bastará o julgamento.
§ 2º Quando se tratar de fixar o dia da consolidação da lesão, para que a invalidez temporaria possa ser considerada permanente, a pericia medica póde ser tambem determinada pelo juiz, ex-officio ou a requerimento da companhia de seguras ou syndicato profissional quando o operario for segurado em algum desses institutos.
Art. 37. Havendo duvida sobre a causa da morte, o juiz poderá ordenar a autopsia da victima que tiver succumbido immediatamente ou pouco depois do accidente.
Art. 38. Em todos os casos de pericia medica, o juiz designará os peritos, arbitrando-lhes a respectiva remuneração.
Art. 39. Nos exames periciaes que forem ordenados, não poderão servir como perito pessoas ligadas por parentesco ou interesse ao patrão ou a victima.
Art. 40. O perito deve apresentar seu laudo dentro do prazo de cinco dias, contados da data da designação do juiz.
titulo ix
DA DECLARAÇÃO DO ACCIDENTE
Art. 41. Todo accidente de trabalho que obrigue operario a abandonar o serviço deverá ser immediatamente communicado pelo patrão á autoridade policial do logar.
Paragrapho unico. Essa communicação poderá ser feita, tambem, pelo proprio operario ou por qualquer outra pessoa.
Art. 42. A autoridade policial comparecerá, sem demora, ao logar do accidente e ao em que se encontrar a victima, tomando as declarações desta, do patrão ou de seu representante e das testemunhas, para lavar o respectivo auto, no qual indicará:
a) a designação e séde da empreza;
b) o nome, qualidade e residencia do patrão;
c) o nome, qualidade, residencia, salario, idade, sexo, nacionalidade, gráo de instrucção e estados civil da victima;
d) o logar preciso, hora e natureza do accidente;
e) as circumstancias em que se deu o accidente e a natureza dos ferimentos;
f) os nomes e residencias das testemunhas;
g) os nomes e residencias dos beneficiarios da victima.
Art. 43. No quinto dia util, a contar do accidente, deve o patrão enviar á autoridade policial que tomou conhecimento do facto:
a) prova de que fez á victima o fornecimento de soccorros medicos, pharmaceuticos e hospitalares;
b) attestado medico sobre o estado da victima;
c) declaração das consequencias verificadas ou provaveis do accidente;
d) indicação da época em que será possivel conhecer o resultado definitivo do accidente.
§ 1º Nesse mesmo dia, a autoridade policial remetterá ao juizo competente, para a instauração do summario, o inquerito com os documentos a que se refere este artigo.
§ 2º A autoridade policial enviará cópia dos alludidos documentos ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 44. Quando o accidente occorrer a bordo, o inquerito será feito pelo commandante do navio, auxiliado por duas pessoas idoneas.
§ 1º Havendo medico a bordo, será por elle, tambem, assignado o inquerito, fazendo as declarações constantes das lettras b, c e d do art. 43.
§ 2º O inquerito será remettido, para os devidos fins, ao juiz do logar da séde da empresa.
TITULO X
DA ACÇÃO JUDICIAL
Art. 45. Recebidos pelo juiz competente o inquerito e documentos de que trata o § 1º do art. 43, será immediatamente instaurado o processo judicial, que deverá ser encerrado no prazo do doze dias, contados da data do accidente. Findo esse prazo, será proferida sentença e ordenado o pagamento devido pelo accidente.
§ 1º O juiz competente será o juiz civel do logar em que tiver occorrido o accidente, observada a respectiva organização judiciaria.
§ 2º Si, no correr do processo judicial, houver accôrdo entre as partes sobre o quantun da indemnização, observadas as disposições da lei n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, e deste regulamente, será considerado findo o processo, desde que o mesmo accôrdo seja homologado pelo juiz.
Art. 46. Todas as acções que se originarem da lei numero 3.724, de 15 do janeiro de 1919, e do presente regulamento serão processadas perante a justiça commum, segundo as prescripções da respectiva organização judiciaria, e terão curso summario.
Paragrapho unico. Sempre que se tratar, porém, de operarios da União, a acção será proposta no Juizo Federal.
Art. 47. O representante do ministerio publico é obrigado a prestar assistencia judiciaria gratuita á victima.
Art. 48. A victima do accidente ou sua familia gozará da reducção de metade das custas regimentaes, que se cotarão para só serem, afinal, pagas pelo vencido, não podendo o falta de prompto pagamento das mesmas ou das devidas pelo patrão retardar a marcha do respectivo processo.
Art. 49. O presente regulamento não exclue o procedimento criminal, nos casos previstos em direito commum.
Art. 50. Para os fins de estatistica, o escrivão remetterá ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio cópia da sentença do juiz.
TITULO XI
DA REVISÃO
Art. 51. Quando, depois de fixada a indemnização, a victima vier a fallecer em consequencia do accidente, a incapacidade se aggravar, attenuar, repetir ou desapparecer, ou se verificar no julgamento um erro substancial de calculo, poderão o patrão, a victima ou seus representantes pedir a revisão do julgamento que determinou as consequencias do accidente e fixou a indemnização.
Art. 52. Não será considerada como consequencia do accidente a aggravação da enfermidade ou a morte provocada por culpa exclusiva da victima.
Art. 53. A revisão de que trata o art. 51 só poderá ser pedida dentro do prazo de dous annos, contados da data do julgamento.
titulo xii
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 54. E’ mulla de pleno direito e considerada como inexistente qualquer convenção contraria ao presente regulamento, tendente a evitar a sua applicação ou alterar o modo de sua execução.
Art. 55 E’ vedado aos patrões retirar parte dos salarios de seus operarios, ainda que com o consentimento dos mesmos, para occorrer ás despezas relativas ao cumprimento deste regulamento.
Art. 56. Si os interessados, por qualquer motivo, executarem convenções nullas, caberá ao representante do ministerio publico a obrigação, desde que lhe seja dado conhecimento do facto, de promover immediatamente a acção judicial de nullidade.
Art. 57. Sendo os beneficiarios da victima estrangeiros, só terão direito ás indemnizações si provarem que residiam no territorio nacional por occasião do accidente.
Art. 58. Quando deixarem de ser pagas as diarias ou deixarem de ser prestados com regularidade os soccorros medicos e pharmaceuticos, a victima, por si ou por seus representantes poderá reclamar ao representante do ministerio publico que tomará immediatamente as necessarias providencias.
Art. 59 Todos os patrões attingidos pela lei de accidentes do trabalho ficam obrigados a affixal-a, com o respectivo regulamento, em logar bem visivel de suas fabricas, officinas ou estabelecimentos.
Art. 60. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de janeiro, 12 de março de 1919 – Antonio de Padua Salles. – Urbano Santos da Costa Araujo.
TABELLA A QUE REFERE A ART. 21, § 1º, DO REGULAMENTO
APPROVADO PELO DECRETO N. 13.498, DESTA DATA
Incapacidades Percentagens
I – Membros superiores
a) Lado direito:
Perda de todo o membro.............................................................................................................. | 55 a 60 % |
Perda do ante-braço..................................................................................................................... | 50 a 60 % |
Perda da mão............................................................................................................................... | 45 a 60 % |
Perda do pollegar.......................................................................................................................... | 25 a 40 % |
Perda do indicador........................................................................................................................ | 15 a 40 % |
Perda do médico........................................................................................................................... | 10 a 25 % |
Perda do anular............................................................................................................................ | 5 a 20 % |
Perda do minimo........................................................................................................................... | 5 a 20 % |
Ankylose completa da articulação escapulo-humeral................................................................... | 40 a 60 % |
Ankylose incompleta da articulação escapulohumeral, conforme o gráo..................................... | 10 a 40 % |
Ankylose completa do cotovello.................................................................................................... | 30 a 45 % |
Ankylose incompleta do cotovello, conforme o gráo..................................................................... | 10 a 45 % |
Ankylose completa da articulação do punho................................................................................ | 20 a 45 % |
Ankylose incompleta da articulação do punho conforme o gráo.................................................. | 5 a 50 % |
b) Lado esquerdo: |
|
Perda d o todo o membro............................................................................................................. | 50 a 60 % |
Perda do ante-braço..................................................................................................................... | 45 a 60 % |
Perda da mão............................................................................................................................... | 40 a 60 % |
Perda do pollegar.......................................................................................................................... | 20 a 40 % |
Perda do indicador........................................................................................................................ | 10 a 25 % |
Perda do médico........................................................................................................................... | 5 a 25 % |
Perda do anular............................................................................................................................ | 5 a 20 % |
Perda do minimo........................................................................................................................... | 5 a 20 % |
Ankylose completa da articulação escapulo-humeral................................................................... | 30 a 60 % |
Ankylose incompleta da articulação escapulo-humeral, conforme o gráo.................................... | 5 a 40 % |
Ankylose completa do cotovello.................................................................................................... | 20 a 45 % |
Ankylose incompleta do cotovello, conforme o gráo..................................................................... | 5 a 35 % |
Ankylose completa da articulação do punho................................................................................ | 10 a 45 % |
Ankylose incompleta da articulação do punho conforme o gráo.................................................. | 5 a 20 % |
II – Membros inferiores |
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Perda de todo o membro.............................................................................................................. | 55 a 60 % |
Perda da perna............................................................................................................................. | 50 a 60 % |
Perda do pé.................................................................................................................................. | 45 a 60 % |
Perda da rotula............................................................................................................................. | 30 a 60 % |
Perda de todos os artelhos........................................................................................................... | 15 a 40 % |
Perda do grande artelho............................................................................................................... | 10 a 30 % |
Encurtamento do membro (superior a cinco centimentros).......................................................... | 25 a 40 % |
Encurtamento do membro (inferior a cinco centimentros)............................................................ | 10a 30 % |
Ankylose completa da articulação coxo-femural........................................................................... | 30 a60 % |
Ankylose incompleta da articulação coxo-femural, conforme o gráo............................................ | 10 a 40 % |
Ankylose completa do joelho........................................................................................................ | 30 a 60 % |
Ankylose incompleta do joelho, conforme o gráo......................................................................... | 10 a 40 % |
Ankylose completa da articulação do pé...................................................................................... | 25 a 60 % |
Ankylose incompleta da articulação do pé conforme o gráo........................................................ | 10 a 40 % |
III – Orgãos visuaes |
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Lesão de um orgão visual, ficando o outro perfeito............................................................ | 5 a 60 % |
Rio de Janeiro, 12 de março de 1919. – Antonio de Padua Salles. – Urbano Santos da Costa Araujo.