DECRETO N. 13.503 – DE 12 DE MARÇO DE 1919
Transfere para o Ministerio da Viação e Obras Publicas o contracto de navegação do rio S. Francisco, assignado no Ministerio da Fazenda a 31 de outubro de 1918, com o engenheiro Octavio Barbosa Carneiro, em virtude da resolução n. 23 do Commissariado da Alimentação Publica.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:
Considerando que o contracto de navegação do rio s. Francisco, entre o Governo Federal e o engenheiro Octavio Barbosa Carneiro, ou empreza que organizar, foi feito pelo Commissariado da Alimentação Publica, em seu nome e assignado no Ministerio da Fazenda, em virtude da resolução n. 25 do Commissariado da Alimentação Publica, e nos ternos do art. 1º, alinea I, lettras c e m e art. 5º do decreto n. 13.493, de 13 de setembro do anno proximo passado;
Considerando que assim foi feito em virtude da urgencia de attender á falta de transportes no rio são Francisco, insistentemente reclamada ao Commissariado competia resolver de accôrdo com as exigencias do serviço publico e nos termos da lei que lhe deu organização;
Considerando que em consequencia da transferencia do Commissariado da Alimentação Publica para o Ministerio da Agricultura, ficaram subordinados a este Ministerio todos os serviços daquelle Commissariado, inclusive o contracto que o mesmo assignou com o engenheiro Octavio Barbosa Carneiro;
Considerando, porém, que ao Ministerio da Viação e Obras Publicas por intermedio da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, por força do regulamento approvado pelo decreto n. 12.293, de 30 de novembro de 1916, compete o serviço de fiscalização e o estudo para concessão de quaesquer favores á viação maritima e fluvial, outorgados a quaesquer companhias ou emprezas nacionaes ou estrangeiras, subvencionadas ou favorecidas pelo Governo da Republica:
Decreta:
Art. 1º Fica transferido para o Ministerio da Viação e Obras Publicas o contracto celebrado, em 31 de outubro de 1918, pelo Ministerio da Fazenda, com o engenheiro Octavio Barbosa Carneiro ou empreza que organizar, por força da resolução n. 25, do Commissariado da Alimentação Publica, registrado pelo Tribunal de Contas, em sessão ordinaria de 18 de novembro de 1918.
§ 1º Como consequencia do art. 1 fica tambem subordinado ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, e nas mesmas condições, o contracto assignado pelo Ministerio da Fazenda, em 13 de novembro de 1918/, com a firma Teixeira & Nunes, em virtude do officio n. 408, de 28 de outubro de 1918, do Commissariado da alimentação Publica, e registrado pelo Tribunal de Contas, em sua sessão ordinaria de 2 de dezembro de 1918, para concerto de cinco vedetas e construcção de seis saveiros de madeira, destinados ao serviço de navegação contractado com o engenheiro Octavio Barbosa Carneiro.
§ 2º As verbas destinadas á execução dos contractos referidos e que se acham no Thesouro Federal á disposição do Commissariado da Alimentação Publica, ficam transferidas ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, para dar-lhes o destino já determinado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Afranio de Mello Franco.
Antonio de Padua Salles.