DECRETO N. 13.504 – DE 12 DE MARÇO DE 1919
Concede permissão a João Baptista dos Santos e ao bacharel Augusto de Araujo Góes para, por si ou empreza que organizarem, sem privilegio ou monopolio de especie alguma, se utilizarem dos apparelhos aereos dos mais aperfeiçoados, inclusive os hydro-aviões, no transporte de passageiros e mercadorias entre as cidades principaes do Brasil
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereram João Baptista dos Santos e o bacharel augusto de Araujo Góes,
decreta:
Artigo unico. Fica concedida a João Baptista dos Santos e ao bacharel Augusto de Araujo Góes, sem privilegio ou monopolio de especie alguma, a necessaria permissão para, por si ou empreza que organizarem, se utilizarem dos apparelhos aereos dos mais aperfeiçoados, inclusive os hydro-aviões, no transporte de passageiros e mercadorias, entre as principaes cidades do paiz, ligando os Estados da União Federal entre si e servindo as cidades intermediarias com a sua rêde de aviação aerea, de conformidade com as clausulas que com este baixam assigandas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Afranio de Mello Franco.
Clausulas a que se refere o decreto n. 13.504 desta data
I
Fica concedida a João Baptista dos Santos e ao bacharel Augusto de Araujo Góes a necessaria permissão para por si ou empreza que organizarem, se utilizarem, sem privilegio ou monopolio de especie alguma, dos apparelhos aereos dos mais aperfeiçoados, inclusive os hydro-aviões, no transporte de passageiros e mercadorias, entre as principaes cidades do paiz, ligando os Estados da União Federal entre si e servindo as cidades intermediarias com a sua rêde de viação aerea.
II
O prazo para que esteja feita a ligação da capital dos Estados será de dous annos, podendo, entretanto, ser prorogado a juizo do Governo; para o estabelecimento normal d todo o serviço de ligação aerea na fórma proposta, o prazo será de quatro annos.
III
A concessão e para o transporte de passageiros e mercadorias, obrigando-se os concessionarios a fazer, tambem, gratuitamente, o transporte de correspondencia postal, ficando, porém, estabelecido que nenhuma carta ou jornal poderá ser transportado sem que esteja franqueado o sello devido ao Correio Nacional.
IV
O numero obrigatorio de viagens e o preço de transporte de passageiros e mercadorias serão fixados em tabellas préviamente accordadas com o Governo Federal e revistas de tres em tres annos.
V
O serviço regular de transporte de passageiros e mercadorias não poderá ser iniciado sem prévia licença do Governo Federal, que regulará as condições em que este serviço deverá ser executado, sob sua directa inspecção e fiscalização.
VI
Os concessionarios se obrigam a admittir nos seus apparelhos e nas suas officinas praticantes da aviação naciona.
VII
Os apparelhos e aviadores deverão preencher as exigencias regulamentares que possam vir a ser legalmente estabelecidas, bem assim sujeitar-se a todas as disposições de leis que, de fruto, vierem a dispôr sobre questões relativas ao dominio dos ares.
VIII
Em caso de guerra, poderá o Governo Federal chamar a si a direcção do serviço, pagando aos concessionarios a renda que estes deixarem de perceber, calculada pela do ultimo trimestre, responsabilizando-se pela perfeita manutenção das officinas e obrigando-se a restituir um numero igual dos apparelhos que receber, em perfeito estado e do mesmo systema, ou a indemnizar os concessionarios pelo valor dos que não puderem ser substituidoss.
IX
O Governo Federal poderá impôr multas até um conto de réis, no caso de transgressão de qualquer destas clausulas, reservando-se o direito de declarar sem effeito a concessão, independente de acção ou interpellação judicial, na hypothese da reincidencia.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1919. – Afranio de Mello Franco.