DECRETO N. 13.539 – DE 9 DE ABRIL DE 1919
Requisita todo o material de Companhia de Navegação Fluvial a vapor Itajahy-Blumenau, para incorporal-a á Estrada de Ferro Santa Catharina
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:
Considerando que a cessão da Estrada de Ferro. Santa Catharina nos termos das clausulas XXVIII, XXIX e XXX do contracto de 26 de dezembro de 1911, já declarado sem effeito pelo decreto n. 12.907, de 6 de março de 1918, foi feita em face de uma relação ou arrolamento, que não comprehendeu o material da Companhia de Navegação Fluvial a vapor Itajaby-Blumenau;
Considerando que é necessario, como medida economica e de interesse nacional, incorporar esse material na referida estrada, para que realiza o serviço de navegação que tem estado a cargo da mencionada companhia, e possa em melhores condições executar aquella os trabalhos de construcção dos seus prolongamentos:
Considerando que da lista nominativa dos accionistas da companhia, conforme o cadastro organizado em cumprimento da lei n. 3.303 de 16 de novembro de 1917, se verificar ser a mesma companhia constituida por 1.00 acções das quaes 927 pertencem á antiga Companhia Estrada de Ferro Santa Catharina, e são por conseguinte de propriedade inimiga, ex-vi do art. 6º da citada lei;
Considerando que, sendo pessoa inimiga a Companhia de Navegação Fluvial a vapor Itajahy-Blumenau, não póde o Governo com ella contractar, ainda que tivesse essa companhia personalidade juridica, o que não tem, por não haver satisfeito os requisitos legaes para o seu funccionamento na Republica;
Considerando finalmente, que está o Poder Executivo autorizado pelo decreto legislativo n. 3.533, de 3 de setembro de 1918, a requisitar de qualquer empreza de transporte todas ou parte de suas linhas, material rodante ou de outra natureza, para utilizal-os directamente, e, bem assim, assumir a administração de toda ou parte de qualquer empreza, ou meio de transporte terrestre, maritimo ou fluvial;
Por estes e outros fundamentos, usados das autorizações constantes dos arts. 2º, ns. 3 e 4 e 3º da lei n. 3.533, de 3 de setembro de 1918, e ainda do art. 120, n. 3, da lei numero 3.674, de 7 de janeiro do corrente anno,
decreta:
Artigo unico. São requisitados todos os materiaes de qualquer natureza pertencentes á Companhia de Navegação Fluvial a vapor Itajahy-Blumenau, para incorporal-os [a Estrada de Ferro Santa Catharina, que se acha sob a administração do Governo Federal.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
Delfim Moreira da Costa Ribeiro.
Afranio de Mello Franco.
Domicio da Gama.
Antonio Coutinho Gomes Pereira.
Antonio de Padua Salles.
João Ribeiro de Oliveira e Souza.
Urbano Santos da Costa Araujo.
Alberto Cardoso de Aguiar.