DECRETO N. 13.554 – DE 16 DE ABRIL DE 1919
Approva o regulamento para arrecadação e emprego das rendas da Fazenda de Sapopemba e da Villa Militar
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para arrecadação e emprego das rendas da Fazenda de Sapopemba e da Villa Militar, que com este baixa, assignado pelo general de brigada Alberto Cardoso de Aguiar, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Alberto Cardoso de Aguiar.
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Regulamento para a arrecadação e emprego das rendas da Fazenda de Sapopemba e da Villa Militar, a que se refere o decreto n. 13.554, de 16 de abril de 1919.
DAS RENDAS, SUA ARRECADAÇÃO E EMPREGO
Art. 1º De accôrdo com o n. XII do art. 37 da lei numero 3.674, de 7 de janeiro de 1919, a renda da Fazenda de Sapopemba, incluida a da Villa Militar, será empregada na conservação dos proprios nacionaes alli existentes.
Com esta providencia se tem em vista:
1º, evitar que pela falta de cuidados de conservação se depreciem os predios e terrenos da fazenda;
2º, procurar recursos para completar as construcções já iniciadas, destinadas a quarteis, residencia de officiaes e outros serviços.
Art. 2º A renda da Fazenda de Sapopemba comprehende:
a) a porcentagem sobre os vencimentos cobrados aos officiaes residentes nos proprios da Villa Militar;
b) a porcentagem sobre vencimentos cobrada aos officiaes e praças residentes na Fazenda de Sapopemba, fóra da Villa Militar;
c) o producto do arrendamento dos campos da fazenda, si essa providencia fôr julgada de utilidade;
d) a importancia dos alugueis dos predios, terrenos, etc., não occupados por officiaes e praças em serviço permanente na fazenda;
e) a contribuição exigida aos moradores pela manutenção de animaes de sua propriedade nos campos da fazenda;
f) qualquer outro rendimento não especificado aqui, proveniente do uso das terras, edificios, campos, mattas, etc., existentes na fazenda.
Art. 3º A administração da Fazenda de Sapopemba, comprehendendo a arrecadação das suas rendas e da Villa Militar, bem como os serviços de conservação e melhoramentos a executarem-se alli, fica a cargo de um official, capitão ou major de engenharia, subordinado ao chefe do Serviço de Engenharia da 5ª Região Militar.
Art. 4º Toda a renda e seu emprego serão escripturados de modo claro, comprehendendo, pelo menos, tantos titulos quantos são os enumerados no art. 2º. devendo a escripturação ser feita segundo as nórmas, regras e principios adoptados.
Art. 5º O saldo accumulado no fim de cada exercicio financeiro, sendo sufficiente, será immediatamente empregado na conclusão de obra já iniciada: si não fôr sufficiente, será recolhido á caixa especial da Fazenda de Sapopemba, na Directoria de Contabilidade da Guerra, com destino exclusivo ao fim indicado neste artigo.
Art. 6º Da renda da Fazenda de Sapopemba e da Villa Militar deduzir-se-hão, mensalmente, todas as despezas feitas com o pessoal e material necessarios, recolhendo-se o saldo á chefia dos Serviços de Administração da 5ª Região Militar.
Art. 7º Os materiaes necessarios á execução de obras e concertos serão adquiridos «a dinheiro», e pagos na chefia dos Serviços de Administração da 5ª Região, decorrido apenas o prazo necessario á entrega e verificação da qualidade e quantidade do mesmo material, feita pelo encarregado da fazenda, que remetterá áquella chefia uma das vias da factura, com o seu attestado de recebimento do material della constante.
DAS CASAS DE RESIDENCIA E OUTROS PROPRIOS
Art. 8º Aos officiaes, sargentos e outras praças em serviço obrigatorio permanente na Villa Militar, será dada preferencia para residir na Fazenda de Sapopemba, desde que morem com suas familias, cobrando-se-lhes, sobre os respectivos vencimentos, uma porcentagem fixada pelo ministro da Guerra.
Paragrapho unico. A preferencia aqui estabelecida não prejudica a obrigatoriedade constante de disposições anteriores, sobre residencia de determinados officiaes na Villa Militar.
Art. 9º Aos outros moradores será cobrado o aluguel que fôr determinado pelo commandante da 5ª Região, mediante proposta do chefe do serviço de engenharia do seu quartel-general.
Art. 10. A ninguem será permittido fazer concessões das utilidades da fazenda, a titulo gratuito, sob pena de incorrer em responsabilidade legal pelo desvio de rendas pertencentes á União .
Art. 11. As casas da Villa Militar deverão ser occupadas por officiaes alli em serviço, de preferencia os que tiverem familia a seu cargo.
Paragrapho unico. Para intelligencia desta determinação, comprehende-se como – casas de residencia na Villa Militar – os predios existentes nas proximidades dos quarteis e do Curso de Aperfeiçoamento.
Art. 12. Os demais predios da Fazenda de Sapopemba poderão ser occupados:
a) por officiaes, sargentos e praças em serviço permanente na fazenda;
b) por outros quaesquer officiaes, sargentos e praças effectivos ou reformados;
c) por familias de officiaes ou de sargentos e praças fallecidos;
d) por funccionarios ou empregados civis do Ministerio da Guerra;
e) por quaesquer outras pessoas.
§ 1º Os locatarios mencionados nas alineas a, b, d e c, deste artigo, devem residir com as respectivas familias.
§ 2º A ordem em que se succedem as alineas deste artigo indica as condições preferenciaes, em caso de concurrencia.
§ 3º Dentre as pessoas mencionadas na alinea e deste artigo, terão preferencia as que percebem vencimentos pelos cofres publicos federaes, em igualdade de condições.
Art. 13. Toda a locação de proprios da Fazenda de Sapopemba será feita mediante contracto, excluidos os que estiverem a cargo dos corpos.
Art. 14. Si o locatario perceber vencimentos pelo Ministerio da Guerra, obrigar-se-há, em clausula expressa, a permittir que a importancia do aluguel seja descontada mensalmente em folha, pela repartição pagadora, sob qualquer das fórmas previstas em lei.
Art. 15. Si o locatario perceber vencimentos por ministerio differente do da Guerra, mediante a necessaria licença exhibida pelo mesmo, o contracto declarará, em clausula expressa, que este ministerio, pelo funccionario competente, poderá requisitar da autoridade sob cujas ordens estiver servindo o locatario, ou da repartição pagadora, a importancia dos alugueis.
Art. 16. Nos contractos com as pessoas a que se refere a alinea e do art. 11, haverá declaração expressa de ser o aluguel mensal pago adeantadamente no escriptorio da fazenda.
Paragrapho unico. O locatario em atrazo por mais de 30 dias ficará sujeito ao despejo, de accôrdo com a legislação vigente.
Art. 17. Os contractos, nos casos dos artigos anteriores, serão por prazo certo ou não. No primeiro caso, a duração nunca será maior de dous annos.
Art. 18. De dous em dous annos, far-se-ha a revisão da tabella de alugueis, respeitados, porém, os contractos de prazo certo, até a terminação destes.
Art. 19. Os locatarios só teem direito á occupação dos proprios que forem objecto do contracto e á serventia do terreno adjacente a estes, limitado por cerca, muro, vallo ou accidente topographico, conforme designar o engenheiro da fazenda ou estiver declarado no contracto.
Art. 20. O uso de outra qualquer unidade, além da mencionada no artigo anterior, fará objecto de novo contracto. Nesta disposição está comprehendida a permanencia de animaes de qualquer especie fora da arca limitada pelo art. 19.
Art. 21. Construcção alguma será feita sem licença do Serviço de Engenharia da 5ª Região, que, por sua vez e pelos meios regulamentares, o communicará ao commando da região.
Art. 22. As construcções accessorias ou bemfeitorias feitas pelos locatarios não obrigam a indemnização por parte do Ministerio da Guerra, salvo combinação prévia e escripta, entre as partes.
Art. 23. O commandante da região porá á disposição dos commandantes dos corpos aquartelados na Fazenda de Sapopemba, Villa Militar, inclusive Curso de Aperfeiçoamento, um certo numero de predios destinados á residencia dos officiaes com suas familias.
Esses predios serão, de preferencia, os mais proximos dos respectivos quarteis e em numero proporcional ao de officiaes promptos em cada corpo, si não fôr possivel accommodar todos aquelles.
Art. 24. Os commandantes de corpos distribuirão os predios entre os seus officiaes, tendo em vista, além do disposto no art. 8º, o seguinte:
a) a designação expressa em disposições anteriores de determinados officiaes residirem na Villa Militar;
b) a necessidade de todas as unidades (companhias, baterias, etc.) do corpo terem officiaes residentes nas proximidades dos quarteis;
c) a equidade na distribuição, de modo a que sejam preferidos os officiaes subalternos forçados a todos os periodos de trabalhos de instrucção e com menores vencimentos;
d) no caso de igualdade de postos dos pretendentes á casa, dar preferencia ao que tiver mais tempo de serviço no corpo a que pertencer.
Paragrapho unico. Onde houver typos differentes de casas, a distribuição não se fará indistinctamente, porquanto a cada typo corresponde determinada renda.
Art. 25. A residencia dos officiaes só é obrigatoria na Villa Militar, quando lhes fôr distribuida casa.
Art. 26. Os officiaes obrigatoriamente residentes em proprios da fazenda de Sapopemba descontarão, mensalmente 2 % da totalidade dos seus vencimentos.
Art. 27. Os moradores serão responsaveis pela conservação das casas ou outros proprios a seu cargo e dos objectos nelles existentes, pertencentes á Fazenda Nacional.
Art. 28. Todo estrago observado nas casas ou outros proprios e objectos nelles existentes será reparado por conta da fazenda de Sapopemba, indemnizando o locatario aquelles que forem causados por sua incuria ou desidia.
Art. 29. Os pedidos de reparos dos predios entregues aos commandos dos corpos aquartelados na Villa Militar e em Deodoro serão feitos pelos respectivos commandantes ao engenheiro da fazenda de Sapopemba, que, depois da vistoria necessaria, os encaminhará ao chefe do serviço de engenharia da região, acompanhados do respectivo parecer e orçamento, de cuja approvação ficará dependendo a execução da obra.
§ 1º Quando o locatario não estiver directamente subordinado aos commandantes acima referidos, compete ao mesmo solicitar do engenheiro as providencias necessarias á conservação do proprio de que fôr responsavel.
§ 2º Quando o concerto fôr urgente, ou importar no maximo em 200$, deverá ser immediatamente executado, prestadas posteriormente as devidas contas.
§ 3º Para os fins do paragrapho anterior, o engenheiro da fazenda terá em seu poder um quantitativo fixado pelo commandante da região sob proposta do serviço de engenharia do seu quartel-general, destinado a despezas de prompto pagamento.
§ 4º O commandante da região poderá ordenar qualquer providencia que julgar conveniente aos fins em vista neste regulamento, independentemente de qualquer solicitação da parte interessada.
Art. 30. A precedencia na execução de reparos, pintura, etc., dos proprios nacionaes da fazenda Sapobemba e da Villa Militar será dada ao que estiver em peiores condições de conservação, a juizo do engenheiro da referida fazenda, exarado no parecer que terá de apresentar ao serviço de engenharia da região.
Art. 31. Ficarão a cargo do engenheiro da fazenda as officinas mecanicas, serraria e olaria da Commissão Constructora da Villa Militar, para os fins de conservação de todos os machinismos e materiaes respectivos e seu emprego na execução de serviços necessarios ás obras em andamento na dita fazenda, bem como os serviços de agua e esgotos, que serão custeados pela respectiva verba orçamentaria.
Paragrapho unico. Nas officinas citadas poderão ser executados serviços destinados a outras repartições federaes, mediante autorização superior e indemnização combinada entre o representante dessa repartição e o engenheiro da fazenda.
Art. 32. O material existente no almoxarifado da Commissão Constructora da Villa Militar será arrolado e entregue ao intendente da fazenda, e seu emprego nas repartições ou obras novas depedenderá de autorização especial deste ministerio.
Art. 33. Além do official referido no art. 3º, nomeado pelo ministro da Guerra, haverá mais no serviço da fazenda de Sapopemba os seguintes empregados, nomeados pelos commandantes da 5ª região mediante proposta de chefe do serviço de engenharia:
a) um intendente, official reformado do Exercito;
b) um auxiliar administrativo, official reformado do Exercito;
c) um cobrador, da immediata confiança do intendente, ao qual auxiliará no serviço de arrecadação da renda.
Art. 34. Ao engenheiro da fazenda cumpre:
a) além da fiscalização directa de todos os serviços, visitar frequentemente toda a zona sob sua jurisdicção, devendo, por isso, residir em uma das casas de Deodoro ou da Villa Militar;
b) propôr ao chefe do serviço de engenharia da 5ª região militar a admissão dos empregados estrictamente necessarios aos serviços de que trata o art. 31 deste regulamento.
Art. 35. O intendente e o auxiliar residirão obrigatoriamente na fazenda de Sapopemba, onde se lhes dará casa nas mesmas condições que aos officiaes alli em serviço permanente.
Art. 36. Ao intendente incumbe:
a) o recebimento de toda a renda da fazenda, para o que diligenciará recolher, até o dia 15 de cada mez, o saldo que fôr apurado, relativo ao anterior, depois de verificadas as suas contas;
b) effectuar o pagamento das despezas que forem autorizadas pelas autoridades competentes, depois de terem sido por ellas conferidos e visados os respectivos documentos;
c) levar ao conhecimento do engenheiro da fazenda todas as occurrencias de que tiver sciencia e que possam prejudicar a conservação dos proprios e a boa ordem e hygiene dos moradores. Em casos de emergencia entender-se-ha com os commandantes dos corpos e da 5ª brigada de infantaria, aos quaes pedirá o auxilio que julgar necessario, assim como com as autoridades policiaes civis da circumscripção, quando a providencia fôr da alçada destas;
d) organizar a folha de pagamento do pessoal, submettel-a á conferencia do engenheiro da fazenda e receber, mediante ordem do commando da região, a importancia necessaria ao pagamento, que realizará directamente com a presença do auxiliar;
e) fazer constantes visitas aos aldeiamentos das praças, communicando ao seu chefe as observações que tiver feito, afim de serem solicitadas ao commando da região as providencias necessarias;
f) não consentir que nos aldeiamentos residam pessoas estranhas aos corpos aquartelados na Villa Militar e em Deodoro.
Art. 37. Ao auxiliar compete:
a) dirigir, sob a autoridade do engenheiro, todos os trabalhos que lhe forem determinados por este, relativos á construcção, reparos, conservação, limpeza e hygiene da fazenda;
b) cuidar com especial esmero da arborização externa, fazendo as necessarias replantações, e das pastagens, excepto nos terrenos que estiverem a cargo dos corpos;
c) propôr a admissão de um feitor e dos trabalhadores que forem necessarios ao serviço, vencendo o primeiro 4$ diarios e os outros de 2$ a 3$500, a seu juizo;
d) despedir e substituir, com autorização do engenheiro, o feitor e trabalhadores, quando o interesse do serviço assim o exigir;
c) visitar com frequencia toda a fazenda, communicando ao engenheiro o que observar em prejuizo dos interesses nacionaes ou da ordem publica;
Art. 38. O intendente e o auxiliar terão, além dos vencimentos que lhes competirem, pela sua qualidade de officiaes reformados, uma gratificação de 150$, de accôrdo com as disposições legaes em vigor; o cobrador perceberá, como vencimento unico, até 5 % da renda mensal arrecadada, a juizo do commandante da 5ª região militar.
Art. 39. Os vencimentos não reclamados no dia do pagamento ficarão em poder do engenheiro da fazenda, que os recolherá ao serviço da administração da 5ª região militar, si não forem reclamados no prazo de 60 dias.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 40. Emquanto não forem terminados os serviços de arruamento, nivelamento, etc., das praças da Villa e Deodoro, será cobrada uma taxa especial de 1 % sobre os vencimentos dos officiaes residentes naquellas localidades com o fim de melhorar as condições do transito nas vias publicas.
Art. 41. O serviço de engenharia da 5ª região poderá designar um dos auxiliares daquellle serviço para «ajudante» do engenheiro da fazenda, durante a phase de organização do serviço, ou permanentemente, si as necessidades do mesmo serviço o exigirem.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1919. – Alberto Cardoso de Aguiar.