DECRETO N. 13.566 – DE 26 DE ABRIL DE 1919
Concede permissão a Davidson, Pullen & Comp., negociantes, nesta Capital, para, por si ou empreza que organizarem, fundarem e explorarem um serviço de communicações aereas entre os diversos pontos da Republica e entre estes e o estrangeiro.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereram Davidson, Pullen & Comp., decreta:
Artigo unico. Fica concedida a Davidson, Pullen & Comp., sem privilegio ou monopolio de especie alguma, a necessária permissão para, por si ou empreza que orgnazarem, fundarem e explorarem um serviço de communicações aereas entre os diversos pontos da Republica e entre estes e o estrangeiro, de conformidade com as clausulas, que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Afrânio de Mello Franco.
__________
Clausulas a que se refere o decreto n. 13.566, desta data
I
A rêde de ligação comprehenderá as capitães de todos os Estados, podendo os concessionario estendel-a espontaneamente a outras cidades, si nisso virem conveniência de ordem commercial ou industrial, mediante prévia autorização do Governo da União.
II
O prazo para ser effectuada a ligação das capitães dos Estados será dous annos, podendo, entretanto, em caso de força maior a juizo do Governo ser prorogado por mais dous annos no Maximo, para o estabelecimento normal de todo o serviço dessa ligação.
III
A concessão é para o transporte de pequenos volumes e correspondência, mas, dado o desenvolvimento e os progressos da aviação, poderá ser tambem feito o transporte de passageiros logo que as condições de segurança o permittam.
IV
O numero obrigatório de viagens e o preço de transporte de volumes e correspondência serão fixados em tabellas previamente accordadas com o Governo Federal e revistas de tres annos, ficando , porém, estabelecido que nenhuma carta ou jornal poderá ser transportado sem que esteja franqueado com o sello devido ao correio nacional.
V
O serviço regular de transporte de passageiros e mercadorias não poderá ser iniciado sem prévia licença do Governo Federal, que poderá ser iniciado sem prévia licença do Governo Federal, que regulará as condições em que este serviço deverá ser executado, sob sua directa inspecção e fiscalização.
VI
Os concessionários se obrigam a admittir nos seus apparelhos e nas suas officinas praticantes da aviação nacional.
VII
Os apparelhos e aviadores deverão preencher as exigencias legaes ou regulamentares que possam vir a ser, de futuro, estabeleccidas.
A concessão é feita pelo prazo de dez annos, sendo prorogavel, a juizo do Governo, e os concessionários se submettem sem direito a qualquer indemnização e todas as obrigações, que de futuro se decretarem acerca das questões do domínio aéreo ou forem consideradas necessárias á segurança nacional.
VIII
O Governo Federal poderá impor multa até dez contos de réis no caso de transgressão de qualquer das clausulas estabelecidas, reservando-se o direito de declarar sem effeito a concessão, independente de acção ou interpellação judicial, na hypothese de reincidência.
IX
A partir de dous annos depois da publicação do presente decreto, poderá o Governo ordenar que os capitães ou mestres, pilotos ou contra-mestres, bem como o restante pessoal da tripulação do aeroplanos e hydro-aeroplanos sejam cidadãos brasileiros.
X
Todos os apparelhos deverão ser registrados como brasileiros na Inspectoria de Navegação Marítima e Fluvial, de accôrdo com as instrucções approvadas e expedidas pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.
XI
Esta concessão não poderá, em caso algum, ser transferida sem autorização do Governo.
XII
Em caso de guerra poderá o Governo Federal chamar a si a direcção do serviço, pagando aos concessionarios a renda que estes deixarem de perceber, calculada pelo ultimo trimestre, responsabilizando-se pela perfeita manutenção das officinas e obrigando-se a restituir um numero igual dos aparelhos que receber em perfeito estado e do mesmo systema ou indemnizar os concessionarios pelo valor dos que não puderem ser substituídos.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1919. – Afranio de Mello Franco.