DECRETO N. 13.569 – DE 26 DE ABRIL DE 1919
Concede permissão a Handley Page Ltd., sem privilegio ou monopolio de especie alguma, para, por si ou empreza que organizarem, estabelecerem um serviço de viação e transporte de passageiros ou cargas, por meio de aeroplanos e hydro aeroplanos, entre as principais cidades do Brasil.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereram Handley Page Ltd., engenheiros aeronautas, decreta:
Artigo unico. Fica concedida a Handley page Ltd., sem privilegio ou monopolio de especie alguma, a necessária permissão para, por si ou empreza que organizarem, estabelecerem um serviço de viação e transporte de passageiros ou cargas por meio de aeroplanos e hydro-aeroplanos e de seu systema, entre as principais cidades do Brasil, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Afranio de Mello Franco.
Clausula a que se refere o decreto n. 13.569, desta data
I
A rêde de ligação comprehenderá as capitaes dos Estados e outras cidades importantes que os concessionarios julguem de conveniencia commercial ou industrial, mediante prévia autorização do Governo da União.
II
O prazo para o estabelecimento normal da rêde de ligação será de dous annos, salvo motivo de força maior devidamente justificado, e a juizo do Governo, caso em que poderá ser prorogado por mais dous annos.
III
O numero de viagens, os preços de transportes de passageiros, correspondencia e volumes serão fixados em tabellas previamente accordadas pelo Governo Federal e revistas de tres em tres annos, ficando, porém, estabelecido que nenhuma carta ou jornal poderá ser transportado sem que esteja franqueado com o sello devido ao correio nacional.
IV
Os concessionarios se obrigam a admittir nos seus apparelhos e nas suas officinas praticantes da aviação nacional.
V
Os apparelhos e aviadores deverão preencher as exigencias legaes, ou regulamentares que possam vir a ser de futuro estabelecidas.
A concessão é feita pelo prazo de dez annos, sendo prorogavel a juizo do Governo, e os concessionarios se submettem sem direito a qualquer indemnização e todas as obrigações, que de futuro se decretam acerca das questões do dominio aéreo, ou forem consideradas necessárias á segurança nacional.
IV
A concessão é para transporte de pequenos volumes e correspondencia, mas, dado o desenvolvimento e os progressos da aviação, poderá ser tambem feito de passageiros logo que as condições de segurança o permittam.
VII
O serviço regular de transporte de passageiros e mercadorias não poderá ser iniciado sem prévia licença do Governo Federal, que regulará as condições em que este serviço deverá ser executado, sob sua directa inspecção e fiscalização.
VIII
O Governo Federal poderá impor multas até dez contos de réis no caso de transgressão de qualquer das clausulas estabelecidas, reservando-se o direito de declarar sem effeito a concessão, independente de acção ou interpellação judicial, na hypothese de reincidência.
IX
A partir de dous annos depois da publicação do presente decreto, poderá o Governo ordenar que os capitães ou mestres, pilotos ou contra-mestres, bem como o restante pessoal da tripulação dos aeroplanos e hydro-aeroplanos sejam cidadãos brasileiros.
X
Todos os apparelhos deverão ser registrados como brasileiros na Inspectoria de Navegação Marítima e Fluvial, de accôrdo com as instrucções approvadas e expedidas pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.
XI
Esta concessão não poderá em caso algum, ser transferida sem autorização do Governo.
XII
Em caso de guerra, poderá o Governo Federal chamar a si a direcção do serviço, pagando aos concessionarios a renda que estes deixarem de perceber, calculada pelo ultimo trimestre, responsabilizando-se pela perfeita manutenção das officinas e obrigando-se a restituir um numero igual dos apparelhos que receber em perfeito estado e do mesmo systema ou indemnizar os concessionarios pelo valor dos que não puderem ser substituidos.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1919. – Afranio de Mello Franco.