DECRETO Nº 13.576, DE 4 de outubro de 1943.
Outorga a Nasr Faiad concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira Imbé, no rio Ouvidor, distrito de Catalão, município de igual nome, Estado de Goiaz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada a Nasr Faiad, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira Imbé, no rio Ouvidor, distrito de Catalão, município de igual nome, Estado de Goiás.
§ 1º O aproveitamento inicial será de quatrocentos e noventa e seis (496) KW, correspondentes à altura de queda de vinte e nove metros e oitenta centímetros (29,80 m) e à descarga de mil e setecentos litros (1.700) por segundo.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia na zona do concessionário.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, o mesmo concessionário obriga-se a:
I – Registá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II – Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos às descargas e estiagem e às de cheias, assim como à variação de nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia a aproveitar;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem; projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos, relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes; secções longitudinais e transversais; orçamento;
d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com todas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200) e para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se fôr indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos, orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento, turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação, indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento da carga; regulador, aparelhos de medição; desenho da turbina; canal de fuga; tempo de fechamento, etc.; orçamentos respectivos;
f) geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS = 0,7; COS = 0,8 r COS = 1. freqüência de 50 ciclos variação da tensão e sua regulação, excitatriz, seu tipo e potência, tensão, rendimento e acoplamento, queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e características, na escala fornecida pelos fabricantes, orçamento respectivo, GD2 do grupo gerador, esquema das ligações;
g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais, isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
h) transformadores elevadores, as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;
i) indicação da linha de saída de alta tensão e de transmissão, pára-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8 sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre condutores e fator de potência ; projeto da linha de transmissão, que deverá ser acompanhado de mapa da região, em escala razoável e com detalhes; orçamento;
j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
III – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
IV – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao seu registo no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão no momento oportuno fixadas pela Divisão de Águas no regime do serviço pelo custo, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Parágrafo único. Enquanto não for feita a fixação de que trata êste artigo, serão mantidas, a título precário, as tabelas de preço atualmente vigorantes nos fornecimentos do concessionário.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio, a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criada uma reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará de renovação, será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá para o Município de Catalão, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo o concessionário indenizado do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
§ 1º Se o Município de Catalão não fizer uso de seu direito a essa reversão, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso d’água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Município de Catalão e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10º O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 5º do presente decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
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Apolônio Sales