DECRETO N. 13.583 – DE 7 DE MAIO DE 1919

Autoriza o contracto de construcção da linha de Massiambú, prolongamento da Estrada de Ferro D. Thereza Christina, de accôrdo com o estipulado no art. 111, n. III, da lei n. 3.674, de 7 de janeiro do corrente anno

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá, arrendataria da Estrada de Ferro D. Thereza Christina, e usando da autorização constante do art. 111, n. III, da lei n. 3.674, de 7 de janeiro do corrente anno,

decreta:

Art. 1º Fica o ministro da Viação e Obras Publicas autorizado a contractar com a Companhia Brasileira carbonifera de Araranguá, a substituição do prolongamento da Estrada de Ferro D. Thereza Christina até Treviso, autorizado pelo decreto n. 3.118, de 24 de julho de 1918, pela construcção do prolongamento, a partir das proximidades de Imbituba, até ao porto de Massiambú, na bahia de Santa Catharina, conforme as clausulas que com esta baixam, assignadas pelo mesmo ministro.

Art. 2º Ficará sem effeito o presente decreto, si o respectivo contracto não for assignado dentro de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

Afranio de Mello Franco.

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Clausulas que acompanham o decreto n. 13.583, desta data

I

O prolongamento da Estrada de Ferro D. Thereza Christina até Treviso, do que trata a lettra c da clausula 39 do contracto de consolidação assignado com a Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá, em 9 de outubro de 1918, em virtude do decreto n. 13.192, de 11 de setembro do mesmo anno, é substituido pelo prolongamento da mesma estrada, a partir das proximidades de Imbituba, até ao porto de Massiambú, na bahia de Santa Catharina.

II

A construcção, trafego e arrendamento deste prolongamento, de Imbitubá ou suas proximidades até ao porto de Massiambú, ficam subordinados a todas as estipulações das clausulas primeira a sessenta do referido contracto de consolidação de 9 de outubro de 1918, salvo as modificações feitas pelas presentes clausulas.

III

A dita companhia obriga-se a concluir a construcção do prolongamento de que trata a clausula antecedente, e entregar todo elle ao trafego publico até 31 de dezembro de 1920, devendo submetter, em tempo opportuno, á approvação do Governo, os respectivos estudos definitivos. O raio minimo das curvas será de 150 metros e de 2 % a declividade maxima.

IV

Decorrido o prazo estabelecido na clausula anterior, si a companhia não tiver concluido a construcção do prolongamento, ficará obrigada ao pagamento da multa de 200$ por dia, até quatro mezes de excesso do dito prazo: de 500$ por dia, de quatro até oito mezes de excesso, e de 1:000$ por dia, de oito até doze mezes, findos os quaes, poderá o Governo, independente de interpellação judicial, declarar a caducidade do contracto, na parte relativa ao dito prolongamento, de conformidade com as clausulas 59 e 60, sem a companhia tenha direito a qualquer indemnização pelo acto da caducidade.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1919. – Afranio de Mello Franco.