DECRETO Nº 13.589, DE 19 de outubro de 1943.

Declara caducas as autorizações outorgadas pelos decretos ns. 8.543, 8.545 e 8.558, de 16 de janeiro de 1942, à “Companhia Nacional de Óleos Minerais Sociedade Anônima” para pesquisar jazidas de rochas betuminosos e piro-betuminosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e nos têrmos dos decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e 3.236, de 7 de maio de 1941;

CONSIDERANDO não haver a autorizada dado cumprimento às obrigações estabelecidas pelo inciso I do artigo 24 do decreto-lei n. 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1° Ficam declaradas caducas as autorizações outorgadas pelos decretos ns. 8.543, 8.545 e 8.558, de 16 de janeiro de 1942, à “Companhia Nacional de Óleos Minerais Sociedade Anônima” para pesquisar jazidas de rochas betuminosos e piro-betuminosas em áreas de 952 (novecentos e cinqüenta e dois) hectares, 980 (novecentos e oitenta)  hectares e 903 (novecentos e três) hectares, respectivamente, situadas em terrenos do município de Tremebé, Estado de São Paulo.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.

getúlio vargas

Alexandre Marcondes Filho