DECRETO Nº 13.592, DE 20 de outubro de 1943.
Autoriza o Município de Passo Fundo a ampliar as suas instalações hidroelétricas mediante a construção de uma barragem de regularização, a montante da Usina de Independência e perto da localidade denominada Cuscuí, sôbre o rio Taquarí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940, tendo em vista o que requereu o Município de Passo Fundo,
CONSIDERANDO que, pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, foi reconhecida a conveniência da ampliação das instalações hidroelétricas do Município de Passo Fundo,
Decreta:
Art. 1º A Prefeitura de Passo Fundo fica autorizada a construir uma reprêsa de acumulação, para fins de regularização, a montante da Usina de Independência, e perto da confluência do rio Branco com o rio Taquarí, município de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a Prefeitura Municipal de Passo Fundo obriga-se a:
I – Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II – Apresentar em três (3) vias, à mesma Divisão de Águas, dentro de seis (6) meses contados da data da publicação dêste decreto, todos os detalhes exigidos pela mesma Divisão.
III – Obedecer, em todos os projetos, às especificações dos órgãos federais competentes.
IV – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getúlio Vargas
Apolônio Sales