DECRETO N. 13.610 – DE 21 DE MAIO DE 1919
Concede o prazo improrogavel de um anno, contado de 2 de janeiro de 1919, para que a firma Peixoto & Comp., cessionaria do serviço de navegação do baixo S. Francisco, entregue ao trafego a nova unidade a que se refere a clausula V do respectivo contracto, celebrado em virtude do decreto n. 12.218, de 27 de setembro de 1916.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a firma Peixoto & Comp., estabelecida em Penedo, Estado de Alagoas,
Decreta:
Artigo unico. E` concedido o prazo improrogavel de um anno, contado de 2 de janeiro de 1919, para que a firma Peixoto & Comp., estabelecida em Penedo, Estado de Alagoas, cessionaria do serviço de navegação do Baixo S. Francisco, a que se referem o contracto de 12 de dezembro de 1916, celebrado em virtude do decreto n. 12.218, de 27 de setembro do mesmo anno, e o termo de transferencia de 6 de fevereiro do mesmo anno, e o termo de transferencia de 6 de fevereiro do corrente anno, autorizado pelo decreto n. 13.341, de 18 de dezembro do anno proximo findo, mande construir ou adquira a nova unidade, a que alludem a clausula V, do contracto celebrado em virtude do decreto n. 12.128, de 27 de setembro de 1916, e o termo de accôrdo de 13 de fevereiro do anno proximo findo, autorizado pelo decreto n. 12.728, de 28 de novembro de1917.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Afranio de Mello Franco.