DECRETO N. 13.612 – DE 21 DE MAIO DE 1919
Altera o contracto celebrado com o Governo do Estado do Maranhão, em virtude do decreto n. 13.270, de 6 de novembro de 1918, para a construcção das obras de melhoramentos do porto da capital do mesmo Estado.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu o Governo do Estado do Maranhão e nos termos do art. 115 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro do corrente anno,
Decreta:
Artigo unico. O contracto entre o Governo Federal e o Estado do Maranhão para a construcção das obras de melhoramentos do porto de S. Luiz, nesse Estado, celebrado em virtude do decreto n. 13.270, de 6 de novembro de 1918, será executado com as seguintes alterações:
1ª, as obras contractadas serão divididas em duas secções: a primeira comprehendendo a dragagem na barra e canal de accesso, reconstrucção do molhe de meia maré, revestimento da margem direita do canal de accesso e dragagem da bacia de evolução; a Segunda, a construcção do cáes fluctuante, o apparelhamento do cáes da Sagração, o canal de Arapapahy e as demais obras enumeradas na clausula II, annexa ao decreto n. 13.270, de 6 novembro de 1918;
2ª, primeira secção será comprehendida ainda a continuação da construcção do cáes da Sagração e seu alargamento, quer em direcção a margem esquerda do rio Anil, quer em direcção a margem direita do Bacanga, de maneira a constituir uma avenida circumdando a cidade; na Segunda secção serão comprehendidas a construcçãoo de edificios proprios para Alfandega e Correios em logar fixado pelo Governo Federal e obras de embellezamento na Ponta d`Areia, inclusive a reconstrucção do edificio em ruinas, pertencente ao Governo Federal;
3ª, para as obras da primeira secção o Estado do Maranhão poderá cobrar desde o inicio das obras a taxa constante do n. V do art. 21 da lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917; para as da segunda secção nas mesmas condições, $850 por navio a vapor e $650 por navio a vela, por dia e por metro linear de cáes occupado, e $003 por kilogramma de mercadorias embarcadas ou desembarcadas;
4ª, além dessas taxas poderá o Estado cobrar as demais constantes do contracto de 21 de novembro de1918;
5ª, logo que sejam iniciadas as obras de qualquer das secções e durante todo o periodo da construcção dellas, o Governo Federal cobrara 2 %, ouro, sobre o valor total da importação do porto, de modo a garantir ao Estado a renda minima de 8 % ao anno sobre o capital constante do orçamento approvado para a secção que se achar em obra. O Estado poderá dispensar esta cobrança em parte ou no todo;
6ª, o Governo Federal entregará desde já ao Estado do Maranhão todo o material das obras do porto de S. Luiz, inclusive a draga Marechal Hermes, depois de reparada;
7ª, o Estado do Maranhão sera dispensado da contribuição para a fiscalização das obras, mas será obrigado a ter como director das mesmas um engenheiro da Repartição de Portos, Rios e Canaes, designado pelo ministro da Viação e Obras Publicas, o qual perceberá, além dos seus vencimentos, uma gratificação que lhe dará o Estado. Por intermedio desse funccionario o Governo Federal exercerá a fiscalização sobre as obras, e, alem delle, o Governo Federal poderá ceder nas mesmas condições ao do Estado outros funccionarios de que elle venha a necessitar para a execução das obras;
8ª ficam pertencendo ao Estado, durante o prazo da concessão, o uso e goso dos terrenos de marinha sitos nas margens dos rios Bacanga e Anil e aquelles terrenos que a União possuir no cáes da Sagração.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Afranio de Mello Franco.